TJPB - 0816141-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
12/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:11
Decorrido prazo de NILSON SANTOS VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:11
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS DE PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 20:14
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de NILSON SANTOS VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS DE PAIVA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA20 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de NILSON SANTOS VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
16/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de NILSON SANTOS VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 89837587: "DECISÃO Vistos, etc.
EDMAR MARTINS DE PAIVA e NILSON SANTOS VIEIRA ajuizaram o que denominaram "AÇÃO DECLARATÓRIA” em face de BANCO SANTANDER S/A.
Alegaram, em síntese, que firmaram com o promovido contrato de financiamento de um imóvel.
Seguiram narrando que no referido contrato os juros cobrados estão em excesso.
Argumentaram, também, que o réu inseriu tarifas indevidas no mencionado contrato de financiamento.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, a parte pleiteou pela concessão da tutela de evidência, a fim de que seja determinado que, nas parcelas futuras e vincendas, o réu cobre dos autores a taxa de juros de forma simples, o que implicaria na cobrança da parcela na quantia de R$ 1.261,88.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 73645372).
Petição dos autores (id. 76714521).
Despacho determinando a intimação dos autores para cumprirem integralmente a decisão de emenda à inicial (id. 77096646).
Petição com documentos (id. 78485199).
Nova decisão de emenda à inicial (id. 85808851).
Petição com documentos (id. 86844511).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de ids. 76714523- 76714527, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso dos autores à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pelos autores.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Analisando os autos, não é o caso de concessão de tutela de evidência, fundada no art. 311, II, do CPC, porquanto, a princípio, ausente probabilidade no direito invocado. É certo que os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas específicas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese dos autos, a princípio, a taxa de juros anual, pactuada em 11,5000% a.a., é superior ao duodécuplo da mensal, estabelecida em 0,9112% a.m., sendo, portanto, o suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, pelo que deve ser mantida.
Isto posto, nos termos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Intime-se.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA7 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/05/2024 04:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 04:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMAR MARTINS DE PAIVA - CPF: *37.***.*81-49 (AUTOR).
-
06/05/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816141-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor NILSON SANTOS VIEIRA para, em 15 (quinze) dias, anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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