TJPB - 0808310-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 07:51
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANCA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808310-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C.
R.
D.
F.REPRESENTANTE: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANCA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808310-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C.
R.
D.
F.REPRESENTANTE: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que havia comprado três passagens aéreas junto à parte ré, na modalidade de voos flexíveis, com saída de Recife - PE em destino à Lisboa - PT, com data de ida em 01/09/2023 e retorno em 16/09/2023, pelo valor de R$ 5.426,19, porém, faltando 15 dias para a viagem, teve notícia da suspensão da emissão das passagens, divulgada nacionalmente.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de que a parte ré realizasse a emissão das passagens, sob pena de multa.
No mérito, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 5.426,19 e reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
A parte ré manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando contestação e documentos.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo "A" remetendo os autos para este Juízo por prevenção.
Decisão deste Juízo julgando prejudicada a tutela de urgência requerida, deferindo a gratuidade da justiça à autora que é menor de idade e determinando a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira dos demais autores.
Petição da parte autora requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Decisão deferindo a dilação de prazo à parte autora para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dando a ré 123 Viagens e Turismo LTDA por citada e determinando a intimação da parte autora para apresentar os documentos anteriormente requisitados, bem como, querendo, impugnação à contestação apresentada pela ré.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 2.481,99, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Do valor mencionado, frise-se, foi deduzido 33%, referente à gratuidade da justiça deferida à autora Maria Clara Rodrigues de França, de forma que as custas iniciais passaram a totalizar o valor de R$ 1.703,94.
Ademais, apesar de instados para apresentarem documentos comprobatórios de suas hipossuficiências financeiras, e tendo sido deferida dilação de prazo para tanto, os demais autores não apresentaram os documentos requisitados, de forma que suas situações financeiras não foram devidamente demonstradas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça dos autores JOSELITO RODRIGUES DA SILVA e MARTA RODRIGUES DA SILVA, mas, com fulcro no art. 98, § 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, cite a promovida PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso de evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *43.***.*23-20 (AUTOR) e MARTA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*11-00 (AUTOR).
-
23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES DE FRANCA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808310-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C.
R.
D.
F.REPRESENTANTE: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que havia comprado três passagens aéreas junto à parte ré, na modalidade de voos flexíveis, com saída de Recife - PE em destino à Lisboa - PT, com data de ida em 01/09/2023 e retorno em 16/09/2023, pelo valor de R$ 5.426,19, porém, faltando 15 dias para a viagem, teve notícia da suspensão da emissão das passagens, divulgada nacionalmente.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a parte ré realizasse a emissão das passagens, sob pena de multa.
No mérito, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 5.426,19 e reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
A parte ré manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando contestação e documentos.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo "A" remetendo os autos para este Juízo por prevenção.
Decisão deste Juízo julgando prejudicada a tutela de urgência requerida, deferindo a gratuidade da justiça à autora que é menor de idade e determinando a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira dos demais autores.
Petição da parte autora requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o requerimento de dilação de prazo por 15 dias para comprovação da hipossuficiência financeira formulado pela parte autora.
Ademais, analisando os autos, verifica-se que a ré 123 Viagens e Turismo LTDA manifestou-se espontaneamente, já tendo, inclusive, apresentado contestação, pelo que dou por citada.
Posto isso, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada pela ré 123 Viagens e Turismo LTDA, Id. 83843889, bem como, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, requisitados na decisão de Id. 86532277, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808310-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSELITO RODRIGUES DA SILVA, MARTA RODRIGUES DA SILVA, M.
C.
R.
D.
F.REPRESENTANTE: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
DECISÃO Cuida de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas, todos devidamente qualificados.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas “flexíveis” com as empresas rés, com data de ida em 01/09/2023 e retorno em 16/09/2023, no valor de R$ 5.426,19, com origem em Recife-PE e destino para Lisboa, em Portugal.
No entanto, narram que a empresa promovida 123 Milhas anunciou o cancelamento de todas as passagens flexíveis dos meses de setembro a dezembro de 2023, de modo que caso não realizassem a viagem, sofreiam prejuízos materiais e morais.
Assim, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a emitir 3 passagens aéreas, no prazo de 48h, nos moldes semelhantes ao que foi contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, hão de estar presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Entrementes, no caso concreto os promoventes pugnam pela concessão de pedido que perdeu o seu objeto, tendo em vista já ter passado, há muito, a data das passagens aéreas (01/09/2023) que pretendiam a sua emissão.
Por tais considerações, prejudicada a tutela de urgência requerida pelos promoventes, ante a perda do objeto.
Gratuidade Judiciária.
No que refere à promovente Maria Clara Rodrigues França, defiro a gratuidade judiciária, por se tratar de menor de idade.
Noutro lado, com relação aos promoventes Joselito Rodrigues da Silva e Marta Rodrigues da Silva, observa-se que as partes autoras não colacionaram nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência das partes autoras; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes Joselito Rodrigues da Silva e Marta Rodrigues da Silva , por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, a gratuidade será indeferida de pronto.
Os autores foram intimados para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. R. D. F. - CPF: *17.***.*24-37 (AUTOR).
-
04/03/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805985-94.2024.8.15.2001
Mikael Lira Mendes de Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 11:50
Processo nº 0800847-77.2024.8.15.0181
Josefa Bernardo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 12:04
Processo nº 0816141-78.2023.8.15.2001
Nilson Santos Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 18:19
Processo nº 0816141-78.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edmar Martins de Paiva
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 11:18
Processo nº 0815258-20.2023.8.15.0001
Harlem Jose Caluete Pereira
Fabricia Farias Campos
Advogado: Artemio Ferreira Picanco Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 15:17