TJPB - 0842041-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842041-10.2016.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Anielle Tavares Viana Barreto Advogados: Amauri de Lima Costa – OAB/PB 3.594 E Ana Paula Ferreira De Sousa – Oab/Pb 21.993 Apelado: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação contra plano de saúde, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A controvérsia recursal limita-se à adequação do valor fixado a título de dano moral e à distribuição do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso; e (ii) estabelecer se a sentença corretamente reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, além de se alinhar com os parâmetros jurisprudenciais da Corte, revelando-se adequado à extensão do dano verificado.
Tendo sido parcialmente acolhido apenas um dos pedidos formulados (indenização por danos morais), restando rejeitados os demais (cobertura e custeio de materiais), configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a divisão proporcional dos encargos processuais entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, considerando os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
Configura-se sucumbência recíproca quando apenas parte dos pedidos é acolhida, impondo-se a repartição proporcional dos ônus processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput; 1.013.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANIELLE TAVARES VIANA BARRETO contra sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, decidiu o seguinte: “A parte ré, em manifestação de id. 87114274, alegou a ocorrência de fato superveniente que, a seu ver, acarretaria a perda do objeto da demanda.
Em síntese, sustenta que o contrato de plano de saúde da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária, conforme protocolo administrativo juntado aos autos, razão pela qual não subsistiria mais o interesse processual no pedido de obrigação de fazer.
Efetivamente, o interesse processual, enquanto condição da ação, pressupõe a demonstração da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem jurídico almejado.
No caso em tela, a rescisão do contrato entre as partes torna inviável a pretensão de compelir a operadora de saúde a autorizar ou custear procedimentos médicos, visto que não mais subsiste qualquer obrigação legal ou contratual entre os litigantes.
Por consequência, descabe a imposição de astreintes ou multa por eventual descumprimento, já que não há mais relação jurídica a ser preservada ou cumprida.
Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Cód.
Proc.
Civil): CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados a partir da citação (16/04/2021), sendo certo que, durante o período de incidência dos juros SELIC, não se aplicará cumulativamente o índice de correção monetária (IPCA), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em razão da sucumbência recíproca (perda do objeto), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 50% para cada uma, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil)”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: i) a não ocorrência de perda de objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante de negativa de cobertura ocorrida na vigência contratual; ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, ante a gravidade da conduta da ré, o sofrimento prolongado e a duração da lide por cerca de 10 anos; iii) a condenação da apelada ao pagamento de astreintes, por descumprimento parcial da liminar deferida.
Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a manutenção do interesse processual quanto à obrigação de fazer, majorar a indenização moral para valor entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00, aplicar multa pelo descumprimento parcial da liminar e inverter os ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, o apelado não argui preliminares, e no mérito alega que: i) não houve negativa indevida ou ilícita de cobertura médica; ii) inexiste nos autos comprovação de danos extrapatrimoniais; iii) o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, inexistindo motivos para sua majoração.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada, partimos da declaração, na sentença, de abusividade da conduta do plano de saúde, de modo que a questão recursal cinge-se à análise do valor da indenização do dano moral e do ônus sucumbencial No que se refere à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, a despeito das alegações recursais, se mostra compatível com a extensão do dano verificado e proporcional à violação perpetrada, observando os critérios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.
Sobre a matéria: [...] 1.
A negativa de fornecimento de insumos para tratamento de diabetes por ausência de previsão contratual e no Rol da ANS é recusa considerada abusiva por contrariar a finalidade do contrato e o princípio da dignidade humana. 2.
Danos morais dentro dos valores arbitrados neste Tribunal de Justiça. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0822614-17.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/02/2025) No tocante aos honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória.
No caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda (cobertura, custeio dos materiais e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00), apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado parcialmente procedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO RECURSO APELATÓRIO, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
09/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842041-10.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:51
Desentranhado o documento
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21/05/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 11:47
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:57
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Visto.
Intimar o peticionário, para que não tenha o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre os documentos apresentados ao réu, solicitando ou entendendo diretamente. -
23/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0842041-10.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANIELLE TAVARES VIANA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594, ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA - PB21993 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a) REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DESPACHO
Vistos.
Sobre a petição da autora, de id. 76602284, e documento que a instrui, diga a Unimed, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:22
Determinada diligência
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01/08/2023 06:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:11
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 11/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:11
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 01:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2020 13:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2020 00:49
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 01:33
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 16/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 01:31
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 16/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 16:26
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2018 08:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 00:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 18:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2018 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2018 15:49
Juntada de citação
-
27/02/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 13:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2017 00:30
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 10/11/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 16:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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