TJPB - 0808403-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de YARA LUCIA DE PAULA CAVALCANTI em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808403-10.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: YARA LUCIA DE PAULA CAVALCANTI RÉU: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
YARA LUCIA DE PAULA CAVALCANTI, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Não Fazer em face da ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 104613566 apresentando proposta de acordo, tendo a autora anuído com a proposta feita pela ré, conforme se vê da petição de Id nº 106513194. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 104613566, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:18
Desentranhado o documento
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11/02/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/02/2025 22:04
Homologada a Transação
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06/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Conforme requerido pela parte promovida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo hospedada no Id nº 104613566. -
12/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:58
Determinada diligência
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808403-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 05:49
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de YARA LUCIA DE PAULA CAVALCANTI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
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05/09/2024 17:02
Determinada diligência
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867469-47.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado no Id n° 50438824. À escrivania, para as anotações necessárias.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de Id nº 46669191.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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26/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
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24/08/2021 03:22
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:23
Conclusos para despacho
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20/05/2021 21:33
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 01:01
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 23/03/2021 11:32:32.
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22/03/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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