TJPB - 0806274-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de OZANETE TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de SUELY TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de GIOVANI TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de FERNANDO TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de LUCILA TARGINO DE ALCANTARA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIO TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:27
Juntada de comunicações
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08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência.
Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora.
Juntou documentos.
Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros.
Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital.
Contestação por negativa geral.
Impugnação à contestação.
Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada.
Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado.
Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada.
Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora.
A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado.
Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido.
A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória.
Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora.
Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro em favor dos promovidos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA Vistos, etc.
Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 01:40
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.
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28/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS TARJINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/10/2024 00:28
Publicado Edital em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806274-55.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806274-55.2023.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: CARLOS TARJINO DA SILVA, herdeiro do falecido Zedequias Targino da Silva, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0806274-55.2023.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA em face de REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
16/10/2024 15:19
Expedição de Edital.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS TARJINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA.
DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herdeiros do espólio promovido, Zedequias Targino da Silva, faleceu, de modo que o Juízo determinou a intimação dos demais herdeiros para indicar o endereço dos sucessores do herdeiro morto.
Em petição, os herdeiros habilitados nos autos informaram que a meeira de Zedequias Targino da Silva havia falecido e que não tinham contato com os seus herdeiros há anos, de modo que não sabiam o seu paradeiro.
Nesse sentido, com o fim de viabilizar o prosseguimento do feito e ante a impossibilidade das partes de localizar os herdeiros de Zedequias Targino da Silva, o gabinete realizou consulta de informações no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), tendo sido identificado que réu Zedequias Targino da Silva só possui um herdeiro, de nome Carlos Targino da Silva, tendo registrado apenas um endereço, na Rua Visconde Delamare, nº 119, Cacuia, CEP 21921-000, cidade de Rio de Janeiro/RJ.
Diante do exposto, adotem as seguintes providências: 1- Determino a citação de Carlos Targino da Silva, herdeiro do falecido Zedequias Targino da Silva, por meio de carta (MÃOS PRÓPRIAS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à presente ação, sob pena de revelia, conforme disposto nos artigos 238 e 344 do Código de Processo Civil Brasileiro. 2- Habilite a parte Carlos Targino da Silva (*89.***.*37-87) no polo passivo da ação, como representante de Zedequias Targino da Silva. 3- Considerando que já foi realizada consulta de endereços nos sistemas de Carlos Targino da Silva, herdeiro do falecido Zedequias Targino da Silva, acaso seja frustrada a medida acima, determino a citação de Carlos Targino da Silva, por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. 4- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5- Apresentada contestação pelo herdeiro Carlos Targino da Silva, intime a parte autora para, prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:43
Determinada diligência
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22/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINIANO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIO TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCILA TARGINO DE ALCANTARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GIOVANI TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SUELY TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de OZANETE TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTO MARTINIANO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE MANOEL TARGINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora não ter conseguido efetivar o registro da propriedade em seu nome pelo fato de o alienante – MANOEL TARGINO DA SILVA – ter falecido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja esta ação averbada junto à matrícula do imóvel objeto da ação.
Juntou documentos, dentre eles: escritura particular de compra e venda onde há descrição do imóvel e declaração do vendedor que já recebera o preço ajustado e procuração pública concedida pelo alienante ao adquirente com poderes de declaração acerca do imóvel.
Tutela deferida para bloquear o imóvel para transferência durante o curso deste feito.
Reposta apresentada pelos herdeiros do Sr.
MANOEL TARGINO DA SILVA, sendo estes: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCITA TARGINO DE ALCANTÂRA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA e OZANETE TARGINO DA SILVA (representada por sua Curadora SUELY TARGINO DA SILVA), reconhecendo a obrigação contratual firmada por seu genitor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A despeito de apresentada resposta por parte dos herdeiros do espólio do Sr.
MANOEL TARGINO DA SILVA, verifica-se que um dos herdeiros ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA, filho, também faleceu em 2006, conforme certidão de óbito presente em ID 79468453, tendo esse deixada esposa, NOEMIA GOMES TARGINO DA SILVA, e filhos.
Dessarte, determino, no prazo de 5 máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, a intimação da parte ré para que a) indique o endereço da Sra.
NOEMIA GOMES TARGINO DA SILVA e de seus filhos e b) de igual modo, informe se aqueles irão consentir com o pedido formulado na petição inicial, assim como o fez os demais herdeiros.
Após, havendo concordância dos herdeiros faltantes, conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:20
Determinada diligência
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27/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de GIOVANI TARGINO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIO TARGINO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de OZANETE TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SUELY TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO MARTINIANO DA SILVA - CPF: *05.***.*50-25 (AUTOR)
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03/10/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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