TJPB - 0850810-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOERBERSON MARCOS FERREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DIVORCIO LITIGIOSO COM ALIMENTOS PRO LABORE.
ABANDONO DA CAUSA.
SEM MANIFESTAÇÃO AUTORAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ – PERMANECEU SILENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Divórcio Litigioso com Alimentos pró Labore, ajuizada por ISMAELLI SOUZA DA SILVA FERREIRA, representada legalmente, em face de JOERBERSON MARCOS FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado e representado nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Diante da certidão do meirinho comunicando que a parte autora não mais reside no endereço indicado, fora determinada permanência dos autos em cartórios pelo prazo de 30 dias para manifestação, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação.
Posteriormente diante da inércia da autora, fora intimada a parte adversa para requerer o que de direito, não respondeu ao comando judicial.
Em síntese, o relatório.
Cuida-se de Ação Divórcio Litigioso com Alimentos pró Labore em que a parte autora pretende o decreto do divórcio como também alimentos em seu favor.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias ,o que é o caso dos autos.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Salienta que a última vez em que a autora veio aos autos foi na data do protocolo da inicial, em 12-09-2023 (ID 79004943).
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Certifique-se de logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
20/09/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 03:00
Determinada diligência
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14/09/2024 03:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:04
Juntada de comunicações
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOERBERSON MARCOS FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Diante da inércia da parte autora nos autos, intime-se o promovido para manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. -
10/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:41
Determinada diligência
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24/07/2024 06:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 06:38
Juntada de comunicações
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01/06/2024 00:26
Determinada diligência
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28/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:11
Juntada de comunicações
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOERBERSON MARCOS FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de YSMAELLI SOUZA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
22/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 21:34
Determinada diligência
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15/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOERBERSON MARCOS FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o promovente para impugnar a contestação e documentos juntos pela parte promovida no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retro , fica de logo, intimadas ambas as partes para informar nos autos, se pretendem produzir provas, especificando-as no prazo de 05 dias, sob pena do julgamento no estado em que o processo se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
05/03/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 07:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de YSMAELLI SOUZA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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09/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 16:19
Determinada diligência
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10/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2023 12:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a YSMAELLI SOUZA DA SILVA - CPF: *04.***.*75-38 (REQUERENTE)
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30/09/2023 12:32
Determinada diligência
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12/09/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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