TJPB - 0810783-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:49
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 05:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
08/04/2025 04:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:30
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810783-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810783-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, aduzindo a parte Autora ser portadora da enfermidade denominada Demência Fronto Temporal (DFT) – CID F 020, pugnando, em sede de tutela de urgência, que a Promovida autorize e custeie terapia multidisciplinar intitulada Neuromodulação não invasiva (EMT– Estimulação Magnética Transcraniana) em favor da Autora, conforme laudo médico juntado aos autos, uma vez que tais procedimentos foram negados sob a alegação de que a cobertura do tratamento depende do cumprimento das diretrizes de utilização (DUT) previstas na Resolução Normativa n.º 465/2021, em vigor desde 01/04/2021.
Ressalta a Requerente, conforme laudo médico que anexa aos autos, que a terapia precisa ser realizada simultânea e associada à Treino Cognitivo e Fonoterapia Neurofuncional.
Anexada NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS, cujo parecer foi desfavorável ao pedido da autora (id. 100232343).
Breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de indeferir a tutela de urgência pleiteada.
Havendo divergência entre a nota técnica e o laudo médico que acompanha a paciente, necessária a dilação probatória, ou seja, com base na referida nota técnica, verifica-se a possível ausência do requisito da probabilidade do direito.
Nesse contexto, o caso em exame não traz elementos convincentes, initio litis, do cabimento de atendimento da pretensão.
Nada impede que, após a instrução processual e comprovação de todo o alegado, se lhe forneça o tratamento pleiteado.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
Não se deve ocupar indevida e desnecessariamente a pauta de audiências, já repleta, com atos inócuos e que mais retardam o andamento do processo do que promovem a sua solução.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial.
Intime-se o Autor desta decisão, por sua advogada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:15
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
18/10/2024 13:15
Determinada diligência
-
18/10/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:11
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0810783-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LEITE DE MELO - PB14250 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conclusão desnecessária.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nota técnica acostada aos autos, no prazo de quinze dias.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/09/2024 09:13
Determinada diligência
-
20/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:02
Juntada de informação
-
06/09/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MONICA MARIA DO SOCORRO SOUZA AMARO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810783-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Constatado o equívoco perpetrado no ato de id. 86491605, chamo o feito à ordem, determinando o encaminhamento de solicitação de nota técnica ao NATJUS/TJPB para prolação de parecer sobre o caso telado, qual seja, emitir parecer quanto à evidência científica da eficácia da terapia denominada Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, simultânea e associada à Treino Cognitivo e Fonoterapia Neurofuncional, para tratamento dos casos de Demência FrontoTemporal (DFT) – CID F 020.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 12:38
Determinada diligência
-
06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810783-98.2024.8.15.2001 DECISÃO 1.
Inicialmente, para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2.
Em segundo lugar, tendo em vista que trata-se de demanda de saúde, visando não causar possíveis nulidades futuras, determino o encaminhamento dos autos ao NATJUS/TJPB para prolação de nota técnica sobre o caso telado, qual seja, emitir parecer acerca da evidência científica da NEUROMODULAÇÃO (ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA POR CORRENTE CONTÍNUA – TDCS), simultâneo e associado à Treino Cognitivo e Fonoterapia Neurofuncional, para tratamento dos casos de Demência FrontoTemporal (DFT) – CID F 020.
O NATJUS é órgão técnico instituído pelo ATO CONJUNTO, atendendo às Resoluções CNJ º 479/2022 e 11/2022, e sua função no presente caso atende à finalidade de prover aos magistrados informações técnicas que permitam a solução e decisão seguras em saúde.
Com o retorno e havendo a comprovação da justiça gratuita ou pagamento das custas iniciais, voltem-me conclusos para pronunciar-me acerca da Tutela pleiteada.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
03/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 12:23
Determinada diligência
-
02/03/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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