TJPB - 0805961-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:26
Juntada de Alvará
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05/06/2024 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BERCARIO E ESCOLA ABC KIDS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805961-03.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: BERCARIO E ESCOLA ABC KIDS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: QUEFREN GUILHERME DA SILVA - PB18392 EXECUTADO: PAULO CESAR LOURENCO DA SILVA NERIS, JOYCE KHYSLAM OLIVEIRA MARQUES, EDVALDO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio, com bloqueio parcial, e indeferida a arguição do executado EDVALDO MARQUES conforme Id. 87500962.
Expeça-se o alvará dos valores abaixo, no total de R$ 219,43 em favor do exequente.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapas de relacionamentos infrutíferos conforme anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BERCARIO E ESCOLA ABC KIDS LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOURENCO DA SILVA NERIS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:21
Juntada de Alvará
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21/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:53
Indeferido o pedido de EDVALDO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*30-10 (EXECUTADO)
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18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805961-03.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: BERCARIO E ESCOLA ABC KIDS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: QUEFREN GUILHERME DA SILVA - PB18392 EXECUTADO: PAULO CESAR LOURENCO DA SILVA NERIS, JOYCE KHYSLAM OLIVEIRA MARQUES, EDVALDO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Demonstrada na certidão de id. 85969453 que o Alvará de Id. 79169348, for creditado em conta da exequente em 14/12/2023 - Id. 85969459.
Quanto ao saldo devedor remanescente, tentativa de bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Mantida a série de repetição programada.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 07:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:34
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 15:34
Deferido o pedido de
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOURENCO DA SILVA NERIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JOYCE KHYSLAM OLIVEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de EDVALDO MARQUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:32
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:09
Processo Desarquivado
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03/10/2023 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 08:54
Juntada de Alvará
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14/09/2023 09:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 20:02
Juntada de Petição de informação
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19/07/2023 20:01
Juntada de Petição de informação
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29/06/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 10:14
Processo Desarquivado
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26/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:12
Homologada a Transação
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16/05/2023 20:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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