TJPB - 0824305-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824305-66.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA EXECUTADO: CRISLAINE FERREIRA PINHEIRO Vistos, etc.
Relatório dispensado com autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Do documento de ID nº 110597100, vê-se que encontra-se em andamento a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, e esta passa a ser parte diretamente interessada na presente demanda, e não mera terceira.
Por ser empresa pública de titularidade da União que possui nítido interesse na lide, a competência para deliberar atos constritivos em detrimento da referida parte somente poderiam ser deliberados pela Justiça Federal, conforme dicção do artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988.
Confira-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
De fato, é impossível ignorar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Na realidade, a propriedade inicialmente constituída em favor da parte executada somente se concretizaria após a quitação da integralidade do financiamento e até o momento não há notícias de que isso ocorreu.
A rigor, o credor fiduciário é quem detém a propriedade resolúvel do imóvel, ou seja, ela depende da implementação de termo ou condição e o devedor fiduciante, por sua vez, possui mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do contrato de financiamento.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE RESOLÚVEL – EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE – IMPOSSIBILIDADE NA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL – RELATIVIZAÇÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE – POSSE DIRETA EXERCIDA PELA ADQUIRENTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP XXXXX/RS) – RESPONSABILIZAÇÃO DO LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS DE CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE PENHORA DO IMÓVEL – INADMISSIBILIDADE, MESMO QUE SE TRATE DE DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM CUJA PROPRIEDADE NÃO PERTENCE AO DEVEDOR – PROPRIETÁRIO NÃO INSERIDO NA LIDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO’’(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006968- 25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2023).
Não se ignora que o sistema do Juizado Especial Cível tem como objetivo facilitar o acesso ao Poder Judiciário, em especial aos menos favorecidos, valendo-se dos princípios norteadores como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum, no entanto, o artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988 é cristalino ao dispor a respeito da competência de empresa pública de titularidade da União.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-64.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS.
PROPTER REM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 107, I, DA CF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-70.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3.
INCLUSÃO DO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAL PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO.
INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DEDECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1671802- 2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 03.05.2018).
Assim, necessário se faz retificar a determinação constante da última sentença, para tão somente extinguir o feito em razão da superveniente incompetência deste juízo para processar e julgar a ação executória de débito propter rem vinculado a imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal.
No mais, de acordo com o mais recente Ato da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a redistribuição de um feito da Justiça Estadual à Justiça Federal encontra-se condicionada à adesão da Justiça Estadual ao sistema PJe 2.x.: Art. 4º Os feitos oriundos da jurisdição delegada ou recebidos por declínio de competência, originários de órgãos da justiça estadual dos Estados abrangidos pela Justiça Federal da 5ª Região, serão recebidos exclusivamente via Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI ou por cadastro diretamente no PJe 2.x, sendo vedado o recebimento via malote digital ou qualquer outro tipo de mídia. § 1º.
O TRF5 promoverá o cadastramento no PJe 2.x dos servidores cadastradores da justiça estadual que forem indicados pela autoridade administrativa competente do respectivo Tribunal de Justiça. § 2º.
Os usuários cadastradores da justiça estadual devem firmar termo de compromisso de que observarão a Resolução TRF5 nº 10, de 10/6/2016, no que tange à exata descrição dos documentos anexados ao PJe, evitando a utilização de descrições genéricas, dissociadas dos respectivos conteúdos ou meramente numéricas (por exemplo: "Documento 01" ou "Anexo 01"). É dizer, o sistema PJe da justiça federal não é o mesmo da justiça estadual.
Portanto, necessária a distribuição de nova ação junto àquele juízo competente.
Não apenas tal impossibilidade técnica é evidente, como também o fato de que, como não há continuação do processo em outro juízo, a ação deve ser ajuizada de novo, pelo próprio exequente.
Ou seja, a remessa só seria cabível em hipóteses de redistribuição dentro da mesma Justiça, o que não se aplica entre Justiça Estadual e Justiça Federal (são ramos distintos da jurisdição).
Isto posto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988, e o art. 51, inciso IV, c/c art. 8º todos da Lei nº 9.099/95, devendo a parte exequente ajuizar nova ação, agora junto à Justiça Federal.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:27
Expedição de Carta.
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19/08/2025 19:19
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 19:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:30
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:12
Determinada diligência
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08/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:20
Outras Decisões
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20/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:18
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/12/2024 03:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:08
Juntada de Ofício
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11/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:14
Juntada de Ofício
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10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:58
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
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01/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 20:16
Mandado devolvido para redistribuição
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25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:44
Deferido o pedido de
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28/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0824305-66.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA EXECUTADO: CRISLAINE FERREIRA PINHEIRO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. " .
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 JOÃO PESSOA-PB, em 20 de maio de 2024, De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL , Técnico Judiciário . -
20/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:38
Determinada diligência
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10/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0824305-66.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA EXECUTADO: CRISLAINE FERREIRA PINHEIRO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: "Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. " .
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 JOÃO PESSOA-PB, em 22 de abril de 2024, De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL , Técnico Judiciário . -
22/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0824305-66.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA EXECUTADO: CRISLAINE FERREIRA PINHEIRO Vistos, etc.
Em que pese o solicitado pelo exequente no ID Num. 85936669, verifica-se que a executada foi regularmente citada nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Assim, para fins de prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha descritiva de cálculos atualizada, com detalhamento dos respectivos valores na forma da Lei, bem como que solicite os atos executórios eventualmente cabíveis, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISLAINE FERREIRA PINHEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:08
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:45
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
21/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA em 05/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:52
Determinada diligência
-
03/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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