TJPB - 0855472-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 23:09
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Edital.
-
16/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:41
Determinada a citação de CENTRAL AFM LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-47 (REU)
-
11/04/2025 09:41
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 21:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado. -
13/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0855472-67.2023.8.15.2001 AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que este Juízo já se pronunciou acerca da fragilidade de intimações eletrônicas por e-mail e/ou redes sociais (ID: 100321657), INDEFIRO o pedido de citação do promovido via e-mail requerido pelo promovente no petitório retro.
Contudo, em nome do princípio da cooperação, DEFIRO o pedido constante no petitório encartado sob o ID: 102201475, no que tange à busca de endereços atualizados do promovido pendente de citação nos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do promovido CENTRAL AFM LTDA (CNPJ: 46.***.***/0001-47) em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado.
Independente de conclusão, EXPEÇA o mandado.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:58
Outras Decisões
-
10/12/2024 10:58
Determinada diligência
-
19/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0855472-67.2023.8.15.2001 AUTOR: IZA MAGNA ATANAZIO ANDRÉ RÉUS: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA Vistos, etc.
Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade.
Outrossim, existe previsão legal quando há dificuldade em encontrar a parte promovida para efetivação da citação pessoal, que é exatamente a citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização da parte e, ainda, por hora certa (se houver suspeitas de ocultação).
Assim, importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este juízo, no sentido de deferir citação por WhatsApp, repito, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal celeuma.
Vejamos a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298 RECORRIDO : BRUNO SCHAREMBERG RAMOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3 - A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4 - Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5 - A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do C.P.C/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6 - A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do C.P.C/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8 - A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9 - Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do C.P.C/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10 - Recurso especial conhecido e não-provido. (Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora Nancy Andrighi – 08/08/2023).
No caso concreto, houve a citação do promovido apenas por meio de A.R. (ID: 89648154).
Portanto, calcando-me no entendimento recente do STJ acerca da citação via WhatsApp, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição retro (ID: 91260462).
Nesse contexto, ante a existência de várias modalidades de citação, válidas e previstas na legislação patente, INTIME o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe achar de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:02
Determinada diligência
-
13/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0855472-67.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os envelopes devolvidos sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 3 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
03/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 21:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:47
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855472-67.2023.8.15.2001 AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA Vistos, etc.
Trata de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e CENTRAL AFM LTDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 80085156) que possuía cinco contratos de empréstimos consignados ativos junto a Cooperativa SICREDI, totalizando a importância de R$ 100.984,32.
Recebeu por intermédio de correspondência oferta de portabilidade dos aludidos mútuos realizada pela correspondente financeira Central AFM LTDA (ora ré), correspondente financeira da demandada Futuro Previdência Privada, a ser concretizada pelo Banco Itaú.
A referida proposta consistia na transferência dos contratos através do pagamento de 96 parcelas de R$ 735,89, com um retorno financeiro de R$ 5.598,55 e taxas de juros entre 0,89% e 1,07%.
Acreditando tratar-se de vantagem econômica, a autora deu seguimento a contratação junto a correspondente financeira, sendo informada que a operação em verdade seria concretizada diretamente pela Futuro Previdência Privada e não pelo Itaú.
Aceitando tais condições, recebeu em um primeiro momento a cifra de R$ 18.150,76, a qual segundo a atendente da correspondente, deveria ser utilizada para quitação de dois dos cinco empréstimos junto à SICRED.
Quando indagada a respeito da quitação dos demais empréstimos, a correspondente limitou-se a informar que seria realizada à medida que houvesse a atualização no sistema.
Todavia, após a disponibilização da referida quantia, a correspondente bancária não mais atendeu qualquer solicitação / contato da promovente, momento no qual deu-se conta que fora vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade”, sendo induzida ao erro de contratar um empréstimo consignado de 96 parcelas com a cooperativa ré, que somando-se aos três contratos diversos da SICREDI (que acreditava estarem inclusos na falsa portabilidade) comprometem substancialmente a sua condição financeira.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência a suspensão das parcelas correspondentes às operações supostamente fraudulentas de R$ 732,85 até o julgamento de mérito.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando a documentação acostada junto ao ID: 80085156 e o contexto fático da presente demanda, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte promovente, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No tocante à probabilidade do direito, a promovente colaciona diversos extratos de mensagens supostamente trocadas com a empresa demandada, a qual referencia a intenção de portabilidade de todos os contratos de empréstimos firmados.
Saliento que apenas os prints de conversas firmadas através de aplicativo de mensagens não se mostram substanciais dado o caráter unilateral da prova nesta fase embrionária do processo.
Outrossim, partindo da análise do contrato efetivamente firmado com a ré Futuro Previdência (ID: 80085161, pág. 42) e devidamente chancelado pela autora, nota-se que o instrumento expõe de forma clara que a assistência financeira corresponde ao financiamento de R$ 18.794,22 em 96 parcelas de R$ 732,35 e com taxa de juros de 3,70 a.m.
Da mesma forma está enumerado junto a reclamação administrativa junto ao PROCON (ID: 80085161, pág. 18), onde o cerne discutido trata-se apenas de suposta divergência da taxa de juros objeto da avença.
Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida é que poderá ser analisado os reais termos do negócio jurídico firmado, e sobre qual avença efetivamente se refere, já que o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente suspensão dos descontos, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos, de modo que apenas diante da instrução restará comprovada a nulidade do negócio e o induzimento ao erro da promovente.
Especialmente quando o contrato presente nos autos e devidamente anuído pela parte autora, traz a informação clara de que trata-se apenas de um empréstimo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813633-85.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO FELIPE DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA, FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FULL CONSULTING LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos apontam que foi realizado o empréstimo consignado gerador dos descontos em folha; e que,
por outro lado, ainda é necessária a dilação probatória para fins de averiguação da tese autoral, de corresponsabilidade do banco com os terceiros responsáveis pela portabilidade objeto da alegação de fraude, deve ser mantido o indeferimento da medida que tinha por escopo a suspensão das parcelas do contrato primitivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ/PB - 0813633-85.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
PLEITO DE SUSPENSÃO LIMINAR DE CONTRATO BANCÁRIO OU DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO E NÃO DE REFINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO.
NECESSIDADE DE UMA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU PARA DEFERIMENTO DO PLEITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA.
DESPROVIMENTO. - Conforme art. 300 do N.C.P.C, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Necessário assim, que todos os elementos exigidos naquele dispositivo estejam presentes de forma cumulativa, para o deferimento da tutela nos moldes requeridos. - In casu, a necessidade de uma maior dilação probatória desautoriza a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do C.P.C/2015, por ausência da probabilidade do direito, revelando-se salutar a manutenção da decisão que indeferiu a medida, com o consequente desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ/PB - 0814531-69.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021 – grifo nosso).
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Demais providências Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15(quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 03 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 20:34
Determinada a citação de CENTRAL AFM LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-47 (REU) e FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REU)
-
03/03/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE - CPF: *63.***.*92-73 (AUTOR).
-
03/03/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 22:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844472-07.2022.8.15.2001
Jose Teodosio da Silva Filho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 11:36
Processo nº 0809841-36.2019.8.15.2003
Maria da Penha Nascimento Montenegro
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0809841-36.2019.8.15.2003
Maria da Penha Nascimento Montenegro
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2019 15:55
Processo nº 0806432-82.2024.8.15.2001
Savio Soares de Sarmento Vieira
Ras Holding Patrimonial LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 00:23
Processo nº 0841372-49.2019.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Daniel Domingues de Moraes
Advogado: Lucas Gustavo Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 10:44