TJPB - 0803135-03.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803135-03.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TRAJANO GOMES EXECUTADO: UNIMED COOP SERV SAÚDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA Vistos, etc.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Havendo a determinação de obrigação de fazer, imprescindível a intimação pessoal do executado, em atenção ao disposto na súmula 410 do STJ.
Dessa forma, intime o executado (pessoalmente e por advogado) para, em 15 (quinze) dias, comprovar o fornecimento do fármaco deferido no julgado, sob pena de multa que fixo desde logo, com arrimo no artigo 536, §1º do C.P.C, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 15.000,00 (vinte e quinze mil reais).
INTIME ainda a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 03 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 17:39
Baixa Definitiva
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29/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2024 17:38
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TRAJANO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS TRAJANO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:27
Conhecido o recurso de UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:18
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:05
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:28
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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