TJPB - 0806563-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:05
Decorrido prazo de VAGNER ANDERSON DOS SANTOS COSTA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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19/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA GIULIANNA DA CRUZ PAULINO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de VAGNER ANDERSON DOS SANTOS COSTA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806563-22.2023.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VAGNER ANDERSON DOS SANTOS COSTA PEREIRA REU: ROMULO ANTONIO DA CRUZ PAULINO, FLAVIA GIULIANNA DA CRUZ PAULINO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 15 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
03/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:56
Decorrido prazo de VAGNER ANDERSON DOS SANTOS COSTA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER ANDERSON DOS SANTOS COSTA PEREIRA - CPF: *14.***.*67-67 (AUTOR).
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31/10/2023 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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