TJPB - 0810236-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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09/07/2024 18:25
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
a intimação da parte embargante/exequente, para no prazo de 15 dias, recolher o valor das custas e diligência do meirinho, inerentes ao cumprimento da precatória. - 
                                            
22/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração formulado pela parte exequente, ao despacho Id 86508616, assentado nos seguintes termos: Vistos, etc.
Intime-se a empresa autora, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, e também quanto paga de aluguel, de imóvel, energia, água, telefone, internet, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução”.
Aponta omissão do juízo deprecado ao não observar o comprovante das custas anexado a inicial da precatória, daí requereu que fosse esclarecido pelo juízo a função dos documentos solicitados no despacho embargado.
Relatei Decido.
Em análise dos autos, observo que o despacho embargado foi juntado aos presentes autos indevidamente, posto ser destinado a pessoa jurídica que está a pleitear gratuidade judicial, o que não é o caso do exequente, que é pessoa física.
Por outro norte, as custas prévias a que se reporta o embargante como estando pagas, é referente às custas prévias devidas ao Poder Judiciário do Estado do juízo deprecante e não devidas ao Poder Judiciário do Juízo deprecado, que se encontra órfã de pagamento.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por serem tempestivos, e atribuindo-lhe caráter infringente, torno sem efeito o despacho Id 86508616, face sua impertinência nos autos presentes, e por via de consequência determino a intimação da parte embargante/exequente, para no prazo de 15 dias, recolher o valor das custas e diligência do meirinho, inerentes ao cumprimento da precatória.
Cumprida a diligência com a comprovação do pagamento das custas da precatória e diligência do meirinho, expeça-se o mandado de citação na forma deprecada e uma vez atingido o objetivo, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens.
Caso não haja comprovação do pagamento das custas da precatória e da diligência do meirinho, igualmente, devolva-se ao juízo a precatória sem cumprimento, ao juízo deprecante com nossos cumprimentos.
P.I. - 
                                            
24/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0810236-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a empresa autora, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, e também quanto paga de aluguel, de imóvel, energia, água, telefone, internet, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
JOÃO PESSOA, 3 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0810236-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a empresa autora, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, e também quanto paga de aluguel, de imóvel, energia, água, telefone, internet, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
JOÃO PESSOA, 3 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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