TJPB - 0833176-95.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 84890208, a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 86515753, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assevera ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo COVID-19, nos termos requerido em ID 86515753, para levantamento de valores depositados em ID 84890208.
Custas recolhidas previamente.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833176-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de ID 84890213, diga o exequente, em 05 dias, com a observância do art. 526, ª3º do CPC.
Custas recolhidas previamente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz de Direito -
08/06/2021 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2020 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2020 01:04
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 17/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 15:02
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:26
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2020 16:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 16:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2020 00:13
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:02
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:01
Decorrido prazo de ECOMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/01/2019 11:00
Conclusos para despacho
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27/09/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 19:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2018 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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17/08/2018 09:56
Audiência conciliação realizada para 13/08/2018 13:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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13/08/2018 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2018 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 10:59
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 10:49
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 13:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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15/06/2018 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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14/06/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 17:08
Conclusos para despacho
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30/08/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 16:14
Conclusos para despacho
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06/07/2016 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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