TJPB - 0845536-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845536-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as manifestações recentes das partes, notadamente a informação prestada pelo autor de que compareceu à assistência técnica no dia e hora designados, tendo havido, contudo, recusa da empresa em realizar a perícia determinada por este Juízo, com a alegação de cobrança de valor adicional não autorizado (Id. 114009485 e anexos), intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a razão da não realização do exame pericial na data aprazada, bem como esclarecer a suposta exigência de pagamento de taxa pelo consumidor, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:03
Determinada diligência
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22/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 17:43
Determinada diligência
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:23
Juntada de Informações
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22/05/2025 22:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:57
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRE CHAGAS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:25
Determinada diligência
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21/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Assistência Técnica da Samsung em João Pessoa-PB em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 23:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRE CHAGAS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845536-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de pericia técnica no aparelho celular objeto da ação formulado pelo autor, com o fim de apuração da existencia de vicio oculto no aparelho celular. É o relatório, Decido Tendo em vista a ausência de laudo técnico no aparelho celular dando conta de possível vício oculto no aparelho, determino que seja a unidade de assistência técnica da Samsung em João Pessoa-PB, com endereço na Av.
Monteiro da Franca, 744 - Manaíra - João Pessoa - PB.
Intimada para realização de avaliação técnica no aparelho celular Galaxy Note 20 Ultra, 256 GB, adquirido pelo autor, com o fim de apurar a causa do vicio se de fabricação ou se foi por mal uso do aparelho.
Tenho que o ônus da prova incumbe a quem alega, todavia quando se cuida de direitos do consumidor e entendimento pacifico que dada a hipossuficiência do consumidor é admissível a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º do CDC.
Ocorre que, neste caso, o consumidor não possui meios que o permitam provar o alegado administrativamente pela empresa ré.
Até mesmo porque o demandante sequer possui conhecimento técnicos, possuindo, apenas, seu direito enquanto consumidor.
A documentação juntada aos autos nem mesmo presta as informações necessárias para a verificação do direito invocado pelo autor, sendo necessária a prova requerida.
Portanto, hei por bem, deferir o pedido e inverter o ônus da prova em favor do autor, por se tratar de parte hipossuficiente para determinar a assistência técnica da samsung em João Pessoa-PB, com endereço na Av.
Monteiro da Franca, 744 - Manaíra - João Pessoa - PB.
Que realize avaliação e formule laudo técnico do aparelho Samsung Galaxy Note 20 Ultra, 256 GB, adquirido pelo autor com o fim de apurar a existência de vício oculto ou a existência de defeito por mal uso do aparelho, enviando o laudo técnico para o juízo da 1ª vara Cível, como elemento de prova nos autos.
Em razão da inversão do ônus da prova, deve o valor do trabalho técnico ser custeado pela empresa demanda em até 05 dias após a assistência se manifestar em quanto importará o trabalho técnico.
Ressalto que a inversão do ônus da prova, no caso em apreço, nada mais é que um instrumento de fomento à igualdade social e jurídica em âmbito processual.
Intime-se as partes e a assistência técnica para designar dia e hora para entrega do aparelho a ser periciado.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:25
Nomeado perito
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03/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:36
Juntada de Informações
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16/08/2024 09:28
Juntada de Informações
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07/08/2024 18:10
Determinada diligência
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07/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:33
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845536-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o demandado fora citado (85427691) e abstiveram-se de apresentarem defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:19
Determinada diligência
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14/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845536-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:09
Determinada diligência
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12/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Uma vez comprovado o recolhimentos das aludidas custas, Intime-se a parte autora para, querendo, Impugnar a Contestação da ré em 15 dias. -
15/03/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845536-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo parcialmente as benesses da Justiça Gratuita ao autor, posto que vislumbro na documentação acostada por ele, que e se deferindo de redução das custas, possui condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Assim, reduzo as custas em 90%, ficando estabelecidas no valor de R$ 151,78 (cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos).
Intime-se o promovente para que efetue o pagamento em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Uma vez comprovado o recolhimentos das aludidas custas, Intime-se a parte autora para, querendo, Impugnar a Contestação da ré em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON ANDRE CHAGAS DA SILVA - CPF: *55.***.*69-94 (AUTOR)
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20/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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