TJPB - 0810177-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810177-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da(s) parte (s) adversa (s) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810177-70.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida no id. 108275475.
O embargante argumentou que a sentença incorreu em erro material e omissão, ao fixar juros moratórios em 1% ao mês, contrariando, segundo sua interpretação, o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.795.982/SP e a recente Lei nº 14.905/2024, que consagraram a taxa SELIC como aplicável às dívidas civis.
Aduziu, ainda, que a sentença foi omissa ao não reconhecer a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil e no Tema 1150 do STJ, sustentando que os saques impugnados ocorreram em 17/07/2009, enquanto a ação foi proposta apenas em 28/04/2024, não havendo causa interruptiva da prescrição.
Sustentou também que houve inversão indevida do ônus da prova, sem decisão fundamentada e com atribuição de prova impossível ao réu, uma vez que apenas a autora teria acesso à folha de pagamento que comprovaria os recebimentos alegados.
Nesse ponto, citou os §§1º e 2º do art. 373 do CPC, bem como doutrina para reforçar a impossibilidade de produzir a prova exigida.
O embargante também apontou omissão quanto à análise do parecer do assistente técnico do banco, alegando que a sentença considerou apenas o laudo do perito do juízo (ID 106291718), sem observar o disposto nos arts. 477 e 479 do CPC, requerendo, por isso, a anulação da sentença e a realização de nova perícia ou aditamento da já realizada.
Por fim, argumentou que a controvérsia dos autos está inserida no Tema 1300 do STJ, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese repetitiva, com base nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.
Ao final, requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões, eliminar a contradição e corrigir o erro material.
Ato seguinte, a parte promovida também interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando que esta incorreu em omissão e cerceamento de defesa, ao deixar de se manifestar sobre diversas impugnações formuladas em relação ao laudo pericial (id. 107573309).
Aduziu que, ao impugnar o laudo, apontou inconsistências nos cálculos do perito, ausência de justificativas para lançamentos financeiros atípicos, bem como formulou pedido expresso de diligências complementares, inclusive a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 473, §3º, do CPC.
Argumentou que a sentença não se pronunciou sobre questões relevantes como: a aplicação indevida do fator de redução, a não consideração dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, e a desconsideração do parecer técnico da Controladoria-Geral da União (CGU), que teria identificado saques indevidos, aplicação inadequada de índices de correção monetária e ausência de transparência na gestão do fundo PASEP.
Aduziu que a omissão do julgador, ao não enfrentar as impugnações, configura violação ao dever de fundamentação, conforme previsto nos arts. 489, §1º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, resultando em negativa de prestação jurisdicional e possível nulidade parcial da sentença.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, assim como pugnou pela manifestação expressa sobre os pontos levantados na petição de ID 107573309.
O banco réu juntou contrarrazões aos embargos em id. 109660679.
A parte autora, mesmo regularmente intimada para se manifestar, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo réu.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. e Wilma Nascimento de Carvalho, com fulcro no art. 1.022, II e III, do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o banco à restituição dos valores desfalcados na conta PASEP da promovente, no montante de R$ 5.268,20 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), conforme apurado em laudo pericial contábil judicial, devidamente homologado nos autos.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por mera inconformidade da parte com o conteúdo da decisão, sob pena de indevida transmutação da natureza recursal do instituto. 1.
Dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissões na sentença, notadamente quanto à suposta inaplicabilidade dos juros de mora à razão de 1% ao mês, pleiteando a adoção da taxa Selic; ao não reconhecimento da prescrição; à ausência de apreciação do parecer técnico do assistente do banco; bem como à alegação de inversão indevida do ônus da prova e desconsideração do Tema 1300 do STJ.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
A sentença enfrentou, de forma expressa, todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os que agora se busca rediscutir por meio dos aclaratórios.
Inicialmente, o decisum afastou, com base no Tema 1.150 do STJ, as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, consignando que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta PASEP — o que foi adequadamente aplicado ao caso concreto.
No tocante à correção monetária e juros de mora, a sentença reconheceu como válida a aplicação da TJLP, prevista nos arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, afastando eventual pretensão revisionista ao fundamento de que a metodologia legalmente imposta não pode ser modificada judicialmente, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Ademais, o Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do tempus regit actum.
Ademais, é de discutível constitucionalidade da desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Assim, a meu sentir, a Taxa Selic foi criada para atualização monetária e os juros em um índice único, fornecendo ao credor um mecanismo que acompanha a inflação e as remunerações pelo tempo de espera na expectativa do valor devido.
A separação apontada pelo § 1º do art. 406 do Código Civil desvirtua essa função, impondo uma remuneração inferior à perda de valor da moeda ao longo do tempo.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Quanto ao laudo pericial judicial, o julgado destacou sua regularidade, imparcialidade e adequação metodológica.
Embora o banco tenha apresentado parecer técnico complementar, este se limitava a questionar a metodologia do perito, sem demonstrar qualquer falha técnica concreta ou violação às normas aplicáveis, não havendo omissão a ser suprida nesse ponto.
Igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa por suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova.
A sentença expressamente reconheceu que cabia ao réu o encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com fundamento no art. 373, II, do CPC.
Destacou, ademais, que o banco não logrou êxito em demonstrar que os valores sacados foram de fato repassados à parte autora, deixando de apresentar comprovações mínimas, o que revela adequada distribuição estática do ônus da prova, sem violação ao contraditório.
Por fim, no que tange ao Tema 1300 do STJ, tenho que não deve ser aplicado ao caso concreto, posto que a questão da distribuição do ônus probatório já havia sido superada.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Em verdade, pretendem reabrir discussão sobre matérias devidamente analisadas e decididas com clareza e fundamentação suficiente, sendo, portanto, incabíveis no presente caso. 2.
Dos embargos de declaração opostos por Wilma Nascimento de Carvalho Os embargos de declaração opostos por Wilma Nascimento de Carvalho têm por fundamento a suposta omissão da sentença quanto à análise de determinadas impugnações ao laudo pericial, especialmente no que se refere às alegadas inconsistências nos cálculos apresentados; à aplicação do fator de redução; à ausência de consideração dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor; à não apreciação do parecer da Controladoria-Geral da União (CGU); e à não designação de diligências complementares, inclusive intimação do perito para esclarecimentos.
No entanto, não assiste razão à embargante.
No caso concreto, a sentença proferida analisou, de forma clara e fundamentada, todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia.
Constatou-se, com base no laudo pericial contábil produzido sob contraditório, que houve falha na atualização monetária dos valores da conta PASEP da autora, fixando-se o valor devido em R$ 5.268,20 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), conforme cálculo elaborado pelo expert judicial.
A sentença reconheceu a regularidade técnica do laudo, destacando sua elaboração com base em documentação oficial e parâmetros definidos pelo Tesouro Nacional, afastando qualquer vício de metodologia ou omissão na apreciação das impugnações apresentadas.
Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o fator de redução e os expurgos inflacionários, observa-se que a sentença dedicou trecho específico ao tratamento normativo da correção monetária dos saldos do PASEP, destacando a aplicação da TJLP, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Tal análise foi feita à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer possibilidade de substituição judicial do índice legalmente estabelecido — o que torna desnecessário o enfrentamento dos expurgos sob outra ótica.
Além disso, a sentença deixou consignado que a impugnação da parte autora, embora extensa, não demonstrou de forma técnica e objetiva a existência de erros concretos nos cálculos periciais.
Do mesmo modo, registrou-se que ambas as partes foram intimadas para manifestação, sendo facultada a apresentação de quesitos, parecer técnico e contradita — o que foi efetivamente exercido.
Destaca-se, ainda, que nenhuma das partes compareceu a reunião inaugural dos trabalhos periciais, oportunidade em que poderiam expor ao perito suas considerações.
A eventual ausência de designação de audiência para esclarecimentos pelo perito não configura omissão, mas sim exercício do poder discricionário do juízo, que, diante da suficiência das informações técnicas constantes no laudo e dos documentos apresentados pelas partes, entendeu pela plena instrução do feito.
Ademais, quanto ao parecer da CGU, embora citado nos autos, não possui força vinculante e tampouco foi desconsiderado pela decisão judicial, que analisou a questão da falha na prestação do serviço bancário com base nas provas efetivamente produzidas no processo, em especial o laudo pericial judicial.
Verifica-se, assim, que os embargos de declaração manejados pela parte autora visam, em verdade, à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida na sentença, com o objetivo de obter novo pronunciamento de mérito — o que desborda da finalidade legal do recurso integrativo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:00
Juntada de informação
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13/05/2025 05:17
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:54
Processo Desarquivado
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810177-70.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Na ação reparatória envolvendo valores do PASEP, o laudo pericial judicial contábil, produzido de forma imparcial e equidistante, constitui meio de prova idôneo para aferir eventual falha na atualização monetária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA proposta por WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.008.995.327-1 desde a década de 70, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP em importância a ser apurada em liquidação de sentença, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 87734639).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 89047252 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 91159880).
Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 91159880).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 106291718) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.008.995.327-1 devidamente atualizado pelo INPC para janeiro de 2025 corresponde a quantia de R$ R$ 5.253,32 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ R$ 5.268,20.”.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação (id 107573309), ao passo que o promovido apresentou impugnação (id 107382370) e parecer técnico (id 107382376).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sob a justificativa da parte autora ser aposentada, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da promovente.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
Além disso, apesar do réu ter tentado explicar os supostos saques ocorridos em conta da autora, não logrou êxito em comprovar que esta efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até janeiro de 2025, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a quantia de R$ 5.253,32 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) se corrigido pelo INPC ou de R$ 5.268,20 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) se corrigidos pela TJLP. (id 106291718).
No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovido apresentou impugnação e parecer técnico (ids 107382370 e 107382376), ao passo que a autora apresentou igualmente impugnação (id 107573309).
Em relação à impugnação do réu e parecer técnico, verifica-se que o promovido se limita a questionar a metodologia empregada pelo perito judicial, alegando inconsistências na atualização monetária dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP da autora.
No entanto, o laudo pericial seguiu rigorosamente os parâmetros legais aplicáveis, utilizando os índices oficiais estabelecidos pelo Tesouro Nacional para cada período analisado.
Quanto à impugnação da parte autora, saliente-se que a perícia fundamentou-se em documentação oficial, observando todos os critérios técnicos exigidos, sem adotar metodologia arbitrária ou alheia às normativas vigentes.
Ademais, ambas as partes não demonstraram, de forma cabal, a existência de erros materiais ou metodológicos que comprometessem a validade dos cálculos periciais.
Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento que justifique a retificação ou a nulidade do laudo pericial, o qual foi produzido de maneira técnica, imparcial e dentro dos parâmetros exigidos pelo juízo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 5.268,20 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) corrigido pela TJLP.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 5.268,20 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), conforme laudo pericial judicial de id 106291718, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 16:00
Determinado o arquivamento
-
23/02/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Publicado Informação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0810177-70.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado, procedi a expedição do alvará de nº 55/2025, enviando-o, via e-mail ao Banco do Brasil para crédito em conta do beneficiário, conforme "print" abaixo.
Certifico, outrossim, que o presente feito encontra-se aguardando prazo acerca do teor do Ato Ordinatório de ID nº 106306528. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
20/01/2025 14:20
Juntada de informação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 15:37
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 14:59
Deferido em parte o pedido de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
17/01/2025 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810177-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência e providências, se for o caso, acerca do teor do petitório de ID nº 103718195, (designação de data para dar início aos trabalhos periciais).
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810177-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 93509834 (proposta de honorários), inclusive efetuando o pagamento dos honorários periciais (conforme Decisão de ID nº 91669600).
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810177-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:12
Nomeado perito
-
04/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:14
Juntada de informação
-
04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810177-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:48
Determinada diligência
-
19/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 12:12
Juntada de informação
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810177-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7462-40 (REU)
-
25/03/2024 17:13
Determinada diligência
-
25/03/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *61.***.*16-91 (AUTOR).
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810177-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a. documento de identificação da parte autora; b. comprovante de residência em nome da autora ou, se em nome de terceiro, acompanhado de documento que comprove a relação entre eles.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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