TJPB - 0807752-35.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:05
Baixa Definitiva
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28/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:30
Conhecido o recurso de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*59-40 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 22:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 22:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/06/2024 08:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/05/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/05/2024 09:03
Recebidos os autos.
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02/05/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/05/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807752-35.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a anuidade cartão de crédito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, não há falar na espécie na incidência de prescrição trienal, visto que como se trata de defeito na prestação do serviço a prescrição aplicável é a quinquenal, estabelecida no CDC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, visto que inexistente essa condição em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Por outro lado, não vislumbro irregularidade, in casu, na juntada de endereço de residência em nome de terceira pessoa, mormente quando o contrato foi realizado com a agência da parte promovida na cidade de Guarabira, local de celebração do contrato, atraindo, portanto, a competência deste Juízo.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de cartão de crédito.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, não acompanhado do contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Ressalto que com a inicial foi determinada a inversão do ônus da prova, assim como a juntada do contrato pela parte demandada que se quedou inerte.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de anuidade cartão de crédito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos tendo como termo inicial o evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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