TJPB - 0807752-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 09:47
Juntada de cálculos
-
29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807752-35.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 17:10
Outras Decisões
-
16/11/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SEVERINA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*59-40 (AUTOR).
-
14/11/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049264-23.2011.8.15.2001
Jacqueline Bezerra Serrano de Andrade
R D Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2011 00:00
Processo nº 0800803-70.2022.8.15.0911
Maria Araujo Juvino
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 19:54
Processo nº 0828192-92.2021.8.15.2001
Herberth Maciel Ferreira
Fransued Franklyn Serrano
Advogado: Alex Neyves Veras Mariani Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 17:07
Processo nº 0845513-43.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0807752-35.2023.8.15.0181
Maria Severina da Conceicao
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 10:31