TJPB - 0801460-81.2023.8.15.0521
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801460-81.2023.8.15.0521 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MANOEL INACIO DA SILVA NETO.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL INACIO DA SILVA NETO em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a anuidade cartão de crédito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação.
As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório.
Inicialmente, não há falar na espécie na incidência de prescrição trienal, visto que como se trata de defeito na prestação do serviço a prescrição aplicável é a quinquenal, estabelecida no CDC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, visto que inexistente essa condição em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Por outro lado, não vislumbro irregularidade, in casu, na juntada de endereço de residência em nome de terceira pessoa, sendo certo que a própria parte demandada deveria ter juntado aos autos o endereço de residência declinado pela parte autora quando da contratação dos serviços para contrapor o declinado na petição inicial.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de cartão de crédito.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, não acompanhado do contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de anuidade cartão de crédito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos tendo como termo inicial o evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL INACIO DA SILVA NETO - CPF: *55.***.*84-04 (AUTOR).
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20/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 14:20
Declarada incompetência
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18/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 06:42
Deferido o pedido de
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12/08/2023 22:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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