TJPB - 0815719-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 22:13
Determinado o arquivamento
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07/06/2025 22:13
Indeferido o pedido de SIMONE FRIAS GUIMARAES - CNPJ: 44.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:34
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 17:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:28
Determinada diligência
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14/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/12/2024 18:37
Determinada diligência
-
15/12/2024 18:37
Outras Decisões
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05/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815719-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8391-58 Penhora on line Executada: JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA - CPF: *06.***.*22-95 R$ 40.835,23- condenação + R$ 4.083,52- 10% multa art. 523 + R$ 4.083,52 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 49.002,27 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2024 09:26
Deferido o pedido de
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815719-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 08:34
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SIMONE FRIAS GUIMARAES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0815719-06.2023.8.15.2001 AUTOR: SIMONE FRIAS GUIMARAES REU: JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
ADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO DEMONSTRADOS PELA RÉ.
DIREITO AO DESPEJO E AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO PELO LOCADOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SIMONE FRIAS GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR em face de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduz que é locadora de um imóvel comercial localizado à a Rua Severino Nicolau de Melo, nº 850, sala 01, Jardim Oceania, João Pessoa – PB, CEP: 58037700, tendo, em 01 de setembro de 2019, locado este à promovida pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período de 36 meses, com vigência a partir de 01 de setembro de 2019 a 01 de setembro de 2022.
Informa que, diante do inadimplemento da locatária no pagamento de aluguéis e outros encargos, em 05 de setembro de 2022, firmou um acordo extrajudicial para que a mesma pagasse os valores em atraso e a locação se estendesse por tempo indeterminado.
Contudo, diante da continuidade do inadimplemento, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela urgência, o despejo da ré por falta de pagamento.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, e a condenação da promovida ao pagamento dos aluguéis em atraso acrescido de encargos contratuais de mora (multa contratual de 10% ao mês e juros de mora de 1% ao mês).
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Tutela antecipada de despejo deferida (ID 81023473).
Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, correndo o feito a revelia.
Petição da autora informando que retomou a posse do imóvel em 07 de março de 2024 (ID 87272703).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA REVELIA Embora devidamente citada, a promovida manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda trata-se de ação despejo e cobrança de aluguéis atrasados, firmado por meio de contrato verbal.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário pelo qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel dentro de um período e mediante pagamento de aluguel pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº. 8.245/91 é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora afirma ser é locadora de um imóvel comercial localizado à a Rua Severino Nicolau de Melo, nº 850, sala 01, Jardim Oceania, João Pessoa – PB, CEP: 58037700, tendo, em 01 de setembro de 2019, locado este à promovida pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período de 36 meses, com vigência a partir de 01 de setembro de 2019 a 01 de setembro de 2022.
Informa a autora que, diante do inadimplemento da locatária no pagamento de aluguéis e outros encargos, em 05 de setembro de 2022, firmou um acordo extrajudicial para que a mesma pagasse os valores em atraso e a locação se estendesse por tempo indeterminado.
Contudo, a locatária permaneceu inadimplente, fazendo com que a autora ingressasse com a presente demanda com pedido de despejo e cobrança de aluguéis.
Da análise dos autos, tem-se que a autora comprovou a existência da relação locatícia e o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de aluguéis pelo período em que o imóvel ficou em poder da ré, conforme documentos anexados à inicial (ID 71478268), conforme ônus da prova que lhe cabe disposto no art. 373, inciso I do CPC.
A promovida por sua vez, apesar de regularmente citada, não compareceu aos autos deste processo, correndo o feito à revelia, não fazendo provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, presumindo-se verdadeiras a alegações deste, tudo conforme o art. 344 e seguintes do CPC.
Dispõe o art. 9º, inciso III da Lei nº. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, havendo provas da existência da relação locatícia e ausentes as provas de quitação de aluguéis pela locatária promovida, tem-se que assiste razão à autora no seu pleito de despejo e de condenação da ré ao pagamento de aluguéis inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2021 proporcional, janeiro a maio de 2022, dezembro de 2022 a março de 2023, e a cobrança dos valores de abril de 2023 a 7 março de 2024, quando o autor pôde retornar a posse do seu imóvel, valores estes acrescidos de encargos contratuais de mora (multa contratual de 10% ao mês e juros de mora de 1% ao mês) considerando o valor mensal de R$ 1.500,00, conforme planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 89230625).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 81023473) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida ao pagamento de aluguéis inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2021 proporcional, janeiro a maio de 2022, dezembro de 2022 a março de 2023, e a cobrança dos valores de abril de 2023 a 7 março de 2024, quando o autor pôde retornar a posse do seu imóvel, valores estes acrescidos de encargos contratuais de mora (multa contratual de 10% ao mês e juros de mora de 1% ao mês) considerando o valor mensal de R$ 1.500,00, conforme planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 89230625), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros legais de 1% a.m., contados da data da citação, podendo ser descontado dos valores desta condenação quantias eventualmente pagas pela ré a título de aluguéis, desde que esta comprove estes pagamentos em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA - CPF: *06.***.*22-95 (REU).
-
22/05/2024 12:41
Decretada a revelia
-
22/05/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovente para comprovar a quitação das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/03/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de SIMONE FRIAS GUIMARAES em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 00:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SIMONE FRIAS GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE FRIAS GUIMARAES - CNPJ: 44.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
21/06/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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