TJPB - 0801038-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Com a juntada Ids 116340900/903, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Intime-se também para pagar as custas finais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud, devendo a parte emitir a guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais.
Base de cálculos Id 116742811. -
22/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Juntada de cálculos
-
18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801038-88.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAYARA GUEDES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Nessa data procedo com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
24/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2025 10:12
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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20/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/12/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MAYARA GUEDES DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 00:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:24
Outras Decisões
-
15/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/04/2024 12:32.
-
03/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:12
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 22:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 23:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/02/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2024 17:54
Declarada incompetência
-
21/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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