TJPB - 0800168-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 00:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:44
Juntada de Ofício
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22/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:45
Juntada de Alvará
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22/03/2024 12:44
Juntada de Alvará
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05/03/2024 01:28
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800168-20.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: FRANCINEIDE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - PB14318, GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Anuência da parte autora - Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora FRANCINEIDE DA SILVA, já qualificada nos autos, e como promovida a BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente já singularizada.
Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 74769100), foi julgado procedente em parte o pedido, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
E, ainda, frente à ocorrência de sucumbência recíproca, foram os litigantes condenados ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.
Antes de ser intimada para tal, a parte ré procedeu ao pagamento do valor da condenação, incluídos o referente à proporção devida de honorários advocatícios (ID 76630561), bem como comprovou o pagamento das custas finais (ID 77666360).
Já no ID 82484386, a parte autora requereu a expedição de alvarás, inclusive no que diz respeito aos honorários contratuais (contrato no ID 82484388), entendendo como cumprida a obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Julgado parcialmente procedente o pedido, a parte ré voluntariamente depositou em juízo o valor da condenação, inclusive procedendo ao recolhimento das custas devidas.
Dessa forma, trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Percebe-se ainda que a parte autora deu a obrigação por cumprida, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 82484386).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do artigo 526 do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, observando os exatos termos da sentença, bem como o fato de que há honorários contratuais (30% - contrato no ID 82484388), atentando aos dados bancários já apresentados no ID 82484386, da seguinte forma: 1) R$ 4.021,63 (quatro mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), em favor da autora, a Sra.
FRANCINEIDE DA SILVA (CPF nº *95.***.*39-64); 2) R$ 2.298,08 (dois mil e duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), em favor dos advogados da parte autora, os Belos.
ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO e GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM, por meio de transferência para conta do escritório de advocacia, Escritório Morais & Amorim Advogados (CNPJ nº 29.***.***/0001-46), sendo R$ 574,52 referente aos honorários sucumbenciais (10%) e R$ 1.723,56, aos contratuais (30%) Em seguida, expeça-se alvará em favor do perito, na forma determinada na sentença de ID 74769100.
Expedidos os alvarás e comprovado que efetivamente os honorários periciais foram transferidos para a conta do perito nomeado nestes autos, considerando o recolhimento das custas finais (ID 77666360), arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/02/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de informação
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 11:38
Nomeado perito
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28/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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17/08/2022 23:16
Juntada de Petição de informação
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12/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 17:15
Declarada incompetência
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04/01/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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