TJPB - 0801038-88.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801038-88.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAYARA GUEDES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Nessa data procedo com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
03/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MAYARA GUEDES DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de MAYARA GUEDES DE MEDEIROS - CPF: *65.***.*32-25 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801038-88.2024.8.15.2003 REQUERENTE: MAYARA GUEDES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
USUÁRIA GRÁVIDA DE 29 SEMANAS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
EQUIPARAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO.
TEMA 1082/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES E EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MAYARA GUEDES DE MEDEIROS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - SMILE SAÚDE, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano saúde tipo coletivo, empresarial, conforme contrato nº 10129092, firmado entre as partes em 05 de janeiro de 2019.
Alega que embora esteja absolutamente adimplente com suas obrigações contratuais, foi surpreendida com a notificação da rescisão contratual, no prazo de 60 (sessenta) dias, com encerramento previsto para o dia 07 de março de 2024, conforme determinações especificadas no contrato firmado entre as pessoas jurídicas.
Relata a parte autora que no momento da propositura da ação, estava grávida de 29 (vinte e nove) semanas e que necessita de cuidados ininterruptos e imprescindíveis durante esse período.
Afirma que entrou em contato com a promovida para dizer que estava grávida de oito meses e que não poderia ter seu contrato rescindido ou se sujeitar à portabilidade, tendo em vista que não pode se submeter à carência para parto, requerida pelas operadoras de saúde.
Requereu tutela antecipada de urgência para que fosse determinada à parte ré a manutenção do contrato firmado, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo, nos termos do art. 537 do C.P.C/2015.
No mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acostou documentos.
Concedida em parte a antecipação de tutela – ID: 86002721.
Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária – ID: 88008037.
Orçamento do tratamento obstétrico – ID: 88527838.
Citada, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE, apresentou contestação (ID: 88739325), alegando que não houve qualquer falha na prestação de serviço da operadora, tendo em vista que não houve qualquer negativa de atendimento por parte ré, não havendo que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade da conduta da empresa ré.
Afirmou, ainda, que a operadora aderiu estritamente às disposições do artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 195/2009, a qual foi revogada pela RN 557/2022; Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Decisão (ID: 88870004) intimando a promovida para dar o inteiro cumprimento da decisão que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, com a manutenção/restabelecimento do plano da parte autora nos moldes delineados na decisão e garantia da cobertura contratual até que ocorra a alta da paciente, sob pena de aplicação das sanções legais, inclusive, a realização de bloqueio dos valores do tratamento obstétrico para custeio do parto, conforme orçamento apresentado pela parte autora ao ID 88527839, dada a extrema gravidade do caso, afora outras penalidades cabíveis.
Petição (ID: 89400556) informando o descumprimento da promovida, a realização do parto e consultas de urgência.
Requereu o bloqueio judicial do valor das despesas.
Impugnação nos autos – ID: 91082343.
Juntou documentos.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora (ID: 92412238) requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida pugnou pela necessidade de produção de prova pericial, para comprovar que não era uma gravidez de risco. É o Breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Sendo suficientes, para o julgamento da matéria, as provas já coligidas aos autos, indefiro pleito pericial da parte demandada.
A avença deve ser interpretada à luz dos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se, estando a segurada grávida, e necessitando realizar acompanhamento médico, a operadora deve aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para rescindir o plano, A parte autora juntou aos autos, carteiras de saúde do plano (ID: 85954750); telegrama (rescisão contratual) (ID: 85954751); e exames de comprovação da gestação (ID: 85954752).
Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora.
A Resolução CONSU nº 19 /99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No entanto, no aviso de rescisão enviado pela promovida, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários.
Impende ressaltar que a parte autora, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, no oitavo mês de gestação, de modo que necessitava de assistência médica contínua.
Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da promovente, o cancelamento do plano de saúde de maneira unilateral, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais e configura lesão aos direitos da personalidade.
Restou assentado no e.
STJ, sob o tema repetitivo 1082, a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade.
No caso dos autos, a parte autora, quando da propositura da demanda, estava grávida de 29 (vinte e nove) semanas.
Assim, o estado gravídico da autora deve ser equiparado ao tratamento médico, a fim de impedir a interrupção da prestação dos serviços de saúde.
Nesse sentido, cito jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL GAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MIGRAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO INDIVIDUAL.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos acerca da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e da possibilidade de manutenção de beneficiária gestante na relação contratual e migração para contrato individual. 2.
Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 5. É abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional, pois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2323915 BA 2023/0095107-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 03/11/2023). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
GESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
EQUIPARAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO.
EXTENSÃO DA COBERTURA.
PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, há solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a administradora do benefício, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 3.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, também, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 4.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 5.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, o plano de saúde foi imediatamente inativado e a autora encontrava-se grávida, com, aproximadamente, 13 (treze) semanas de gestação. 6.
Revela-se ilícita a resilição imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, no período de gravidez, ante a necessidade de acompanhamento médico continuado.
Assim, o estado gravídico da autora deve ser equiparado ao tratamento médico, a fim de impedir a interrupção da prestação dos serviços de saúde.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Ante a ilicitude da resilição contratual durante a gravidez, deveria os réus prestarem a assistência médica por todo o período gestacional da autora até a recuperação do parto.
Contudo, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista o parto ter ocorrido em 5/10/2022, deve a condenação ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do C.P.C, com apuração do valor em liquidação, a fim de abranger os gastos da autora com exames, consultas e cirurgias, não ressarcidos pelos réus. 8.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, os documentos dos autos demonstram violação a uma das facetas da dignidade da pessoa humana da consumidora, precipuamente no que concerne à sua integridade psíquica, haja vista a interrupção ilícita da assistência médica, durante o período de gravidez, e a hipossuficiência da parte autora, fatos estes que geraram, efetivamente, transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano ou a simples resolução contratual, sendo, pois, merecedores de reparação de natureza moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07071710220228070009 1767319, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) grifo nosso.
Em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, valor este fundado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é o adequado.
Ressalte-se que, o réu descumpriu a medida liminar, sujeitando a autora à ausência de cobertura, obrigando-a a custear diretamente o parto, bem como as consultas regulares, o que impõe o reconhecimento da necessidade do reembolso das despesas decorrentes, comprovadas nos autos (ID's: 89400556 e 91082343), além de ser imperiosa a multa diária por descumprimento da ordem judicial, a qual foi estipulada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – ID: 88008037, incidindo após 48h da ciência daquela decisão (06 de abril de 2024) até a data de alta do hospital.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenar a promovida ao pagamento das despesas comprovadas nos autos, no valor de R$ 10.091,00 (dez mil e noventa e um reais), uma vez que a demandada tinha a obrigação de fazer determinada em tutela de urgência e não cumpriu; b) Condenar a promovida ao pagamento da multa diária por descumprimento de ordem judicial, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do dia 06 de abril de 2024 até a data de alta do hospital (momento em que encerra a obrigação estabelecida); c) Condenar a promovida ao pagamento de danos morais suportados pela autora, atribuindo a este o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por conseguinte, condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3 - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801038-88.2024.8.15.2003 AUTOR: REQUERENTE: MAYARA GUEDES DE MEDEIROS RÉU:: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO Nº: 0801038-88.2024.8.15.2003 REQUERENTE: MAYARA GUEDES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Ante a informação acostada pela parte autora ao ID: 89400556, entendo que o requerimento compõe o mérito da demanda, visto que houve a realização do parto.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação processual, INTIME a parte promovida para manifestar-se sobre o petitório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Da mesma forma, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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