TJPB - 0817448-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:01
Homologada a Transação
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16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CORABEL DELFINO VASCONCELOS em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817448-53.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: CORABEL DELFINO VASCONCELOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO – REVELIA – ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta por Corabel Delfino Vasconcelos, contra Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese, os seguintes fatos.
Relata que vem sofrendo cobranças mensais em seu benefício previdenciário relativo à cobrança de contribuição da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, no valor de R$ 53,08, sem que jamais tenha se associado à instituição.
Em decorrência disto, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente ressarcimento, em dobro, das parcelas; bem como a condenação pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 80781537), a promovida quedou-se inerte.
Petição da autora pleiteando o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 82076604).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual estando o feito isento de vícios e ou irregularidades vez que foram observados todos os ditames legais e processuais.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando que se trata de matéria de direito, cujas provas documentais já se encontram acostadas, não se fazendo necessária a oitiva de testemunhas em audiência aliado à revelia da demandada conforme art. 355 do CPC.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida do processo, passo ao exame do mérito.
Segundo o entendimento do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”, ensejando,
por outro lado, o julgamento antecipado da lide, de acordo com a regra do art. 373, II, do diploma processual invocado.
Pois bem.
Extrai-se dos autos a exigência da “contribuição AAPB”, sendo importante frisar que o silencio da ré importa em ausência de impugnação da cobrança.
Calha mencionar que, nesta fase processual, não é indispensável a apresentação de todas as cobranças efetuadas ao longo da relação, o que será apreciado na apuração do cálculo de restituição, caso essa seja determinada.
In casu, a parte promovida, diante da sua contumácia, não fez provas que rechaçassem os argumentos da inicial, propiciando, dessarte, a aplicação da norma contida no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa, abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa, de oferecer reconvenção e exceções.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”.
Desse ônus não se desincumbiu a requerida, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à vestibular, que comprova a existência de desconto, não necessariamente autorizado pela autora.
Assim, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontado a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pela autora de exigência denominada “contribuição AAPB”, ou que demonstrem a ciência da demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da Repetição de Indébito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo devida a devolução em dobro.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a exceção à regra acima citada só ocorre quando houver engano justificável.
No caso em comento, não vislumbro a hipótese de excludente, uma vez que, a ré não comprovou que se tratou de mero equívoco nem muito menos buscou minimizar os danos advindos de uma cobrança indevida.
A instituição deve ter o mínimo de cautela ao firmar seus contratos e, apesar de a autora ter entrado em contato alegando desconhecer o débito, a ré quedou-se inerte e não obstou a sua cobrança na conta da demandante, até mesmo depois de tomar conhecimento da presente demanda.
Deste modo, correta é a devolução em dobro.
Do Dano Moral.
No que pertine ao pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido, é necessário que reste comprovado o dano suportado, uma vez que o Direito não se contenta com mera alegação dos fatos.
Diante disto, entendo que demonstrou a parte autora tenha experimentado algum tipo de constrangimento ou abalo, uma vez que ficou privada de parte de seus recursos, cuja suspensão não ocorreu nem após ingresso na justiça.
Neste sentido, in verbis: Ação de obrigação de fazer.
Danos materiais e morais.
Desconto de parcelas de empréstimo quitado.
Defeito no serviço. 1.
O desconto de parcelas de empréstimo quitado configura defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2.
A manutenção dos descontos após a manifestação de inconformismo do cliente demonstra a má-fé da Instituição Financeira e consequente pena de devolução em dobro. 3.
Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, acarretou, "in casu", danos morais, sem ser olvidado a tentativa, sem êxito, de solucionar a controvérsia extrajudicialmente.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10035746320188260590 SP 1003574-63.2018.8.26.0590, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019).
A compensação pecuniária por danos morais deve ser arbitrada de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte que a recebe.
Todavia, o valor fixado deve ser suficiente para que o ofensor não venha a reiterar a prática danosa.
Por isso é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, observada a situação socioeconômica do autor e, ainda, o porte econômico financeiro do réu.
O juiz, assim, deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, e valer-se, inclusive, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp. n. 135.202/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueredo, DJe de 19-5-1998).
Diante disto, entendo por fixar, a título compensatório a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTES o pedido elencado pela exordial para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela requerida com o título “contribuição AAPB”, determinando que seja cessada a cobrança a este título, com o cancelamento do contrato em sendo o caso; II) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “contribuição AAPB”, atualizada monetariamente pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e III) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à promovente, como indenização pelo dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, e, no que se refere à verba honorária, fixo o valor de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Campina Grande-PB, data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
01/03/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:10
Deferido o pedido de
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18/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 10:25
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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