TJPB - 0803034-63.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803034-63.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LONGATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 EXECUTADO: THIAGO DA SILVA CARVALHO, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por LUIS AUGUSTO LONGATTI, devidamente qualificado, em desfavor da THIAGO DA SILVA CARVALHO, igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 54225349, mantida pela sentença de ID 65511671 e pelo acórdão de ID 75399572, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido THIAGO DA SILVA CARVALHO: 1) a pagar o valor de R$ 1.726,55 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% desde o evento danoso (entrega do automóvel); 2) a pagar ao requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida por esta, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 76585854, o autor requereu o cumprimento do julgado, no valor total de R$ 10.833,70, porém, intimado, o executado requereu a incidência do art. 916 do CPC, comprovando o pagamento de 30% do valor total da condenação (R$ 3.250,11 - comprovante no ID 87846370) e solicitando que o restante do valor seja adimplido em 6 parcelas, cada uma de R$ 1.263,93 (ID 87846366), o que foi indeferido, no ID 97586998, sendo o réu intimado para pagar o valor remanescente, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Por conseguinte, no ID 99554980, o exequente requereu a continuidade dos atos executórios, apresentando o valor do saldo remanescente, pelo que, em seguida, o executado realizou o pagamento da primeira parcela, no dia 10/06/2024, no importe de R$ 1.263,93, e do saldo remanescente, no valor remanescente de R$ 6.319,66, aduzindo que houve o pagamento integral, pugnando pela liberação dos valores e arquivamento dos autos (ID 102658749).
Assim, no ID 102779535, a parte autora requereu apenas a expedição de alvarás, nada mais pugnando. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a apenas a expedição de alvará, o que demonstra sua anuência com os valores depositados, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 102779535, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 8.716,26 para o autor, e R$ 2.166,74 para a sua advogada, a título de honorários sucumbenciais (20%).
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, considerando os cálculos anexados pelo autor, no ID 76585854, utilizados como parâmetro para pagamento pelo réu, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 9.028,09 para o autor, e R$ 1.805,61 à título de honorários sucumbenciais (20%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância do autor, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas no ID 102779535, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de sua respectiva advogada, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 102779535), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, da seguinte forma (comprovantes de depósitos nos IDs 87846370, 102658752 e 102658756): 1) R$ 9.028,09 (nove mil e vinte e oito reais e nove centavos), em favor do autor, o Sr.
LUIS AUGUSTO LONGATTI (CPF nº *24.***.*91-61); 2) R$ 1.805,61 (mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES (CPF nº *18.***.*81-49), referente aos honorários sucumbenciais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, o Sr.
THIAGO DA SILVA CARVALHO, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803034-63.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LONGATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 EXECUTADO: THIAGO DA SILVA CARVALHO, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição juntada aos autos no ID 76585854, bem como o demonstrativo dos cálculos (IDs 76585856 e 76585857), em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/06/2023 14:04
Baixa Definitiva
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29/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2023 14:04
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 13:53
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:42
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:41
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:02
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:59
Conhecido o recurso de THIAGO DA SILVA CARVALHO - CPF: *13.***.*43-03 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 12:42
Juntada de Certidão de julgamento
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04/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:01
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:08
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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