TJPB - 0803034-63.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803034-63.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LONGATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 EXECUTADO: THIAGO DA SILVA CARVALHO, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DECISÃO
Vistos.
De início, a fim de evitar futuros equívocos, exclua-se o réu BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA da presente lide, uma vez que, na sentença de ID 54225349 foi acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão dos autos.
Por outro lado, vê-se que o executado THIAGO DA SILVA CARVALHO requereu a dilação de prazo processual por 15 (quinze) dias, visando o pagamento das custas finais, alegando que não dispõe do valor no presente prazo para pagamento e solicitando o desconto e/ou parcelamento por parte do juízo (ID 111508414).
Todavia, de plano, considerando o lapso temporal havido entre o protocolo da petição de ID 111508414 e esta data, bem como o fato de que não está fundamentado em justificativa plausível, indefiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias (ID 111508414).
De igual modo, indefiro o pedido de desconto ou parcelamento das custas (ID 111508414), uma vez que não foi juntado qualquer documento que demonstre a eventual impossibilidade de pagamento das custas finais, no valor de R$ 836,64 (ID 109355715), sobretudo considerando que estas não foram fixadas em patamar elevado que justifique a concessão das medidas, além de que não há previsão legal para tal, nesta fase do processo.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado THIAGO DA SILVA CARVALHO para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:26
Indeferido o pedido de THIAGO DA SILVA CARVALHO - CPF: *13.***.*43-03 (EXECUTADO)
-
25/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:35
Juntada de comunicações
-
06/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803034-63.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LONGATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 EXECUTADO: THIAGO DA SILVA CARVALHO, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por LUIS AUGUSTO LONGATTI, devidamente qualificado, em desfavor da THIAGO DA SILVA CARVALHO, igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 54225349, mantida pela sentença de ID 65511671 e pelo acórdão de ID 75399572, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido THIAGO DA SILVA CARVALHO: 1) a pagar o valor de R$ 1.726,55 (mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% desde o evento danoso (entrega do automóvel); 2) a pagar ao requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida por esta, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 76585854, o autor requereu o cumprimento do julgado, no valor total de R$ 10.833,70, porém, intimado, o executado requereu a incidência do art. 916 do CPC, comprovando o pagamento de 30% do valor total da condenação (R$ 3.250,11 - comprovante no ID 87846370) e solicitando que o restante do valor seja adimplido em 6 parcelas, cada uma de R$ 1.263,93 (ID 87846366), o que foi indeferido, no ID 97586998, sendo o réu intimado para pagar o valor remanescente, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Por conseguinte, no ID 99554980, o exequente requereu a continuidade dos atos executórios, apresentando o valor do saldo remanescente, pelo que, em seguida, o executado realizou o pagamento da primeira parcela, no dia 10/06/2024, no importe de R$ 1.263,93, e do saldo remanescente, no valor remanescente de R$ 6.319,66, aduzindo que houve o pagamento integral, pugnando pela liberação dos valores e arquivamento dos autos (ID 102658749).
Assim, no ID 102779535, a parte autora requereu apenas a expedição de alvarás, nada mais pugnando. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a apenas a expedição de alvará, o que demonstra sua anuência com os valores depositados, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 102779535, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 8.716,26 para o autor, e R$ 2.166,74 para a sua advogada, a título de honorários sucumbenciais (20%).
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo, considerando os cálculos anexados pelo autor, no ID 76585854, utilizados como parâmetro para pagamento pelo réu, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 9.028,09 para o autor, e R$ 1.805,61 à título de honorários sucumbenciais (20%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância do autor, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas no ID 102779535, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de sua respectiva advogada, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 102779535), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, da seguinte forma (comprovantes de depósitos nos IDs 87846370, 102658752 e 102658756): 1) R$ 9.028,09 (nove mil e vinte e oito reais e nove centavos), em favor do autor, o Sr.
LUIS AUGUSTO LONGATTI (CPF nº *24.***.*91-61); 2) R$ 1.805,61 (mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES (CPF nº *18.***.*81-49), referente aos honorários sucumbenciais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, o Sr.
THIAGO DA SILVA CARVALHO, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:38
Indeferido o pedido de THIAGO DA SILVA CARVALHO - CPF: *13.***.*43-03 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803034-63.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LONGATTI Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181 EXECUTADO: THIAGO DA SILVA CARVALHO, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição juntada aos autos no ID 76585854, bem como o demonstrativo dos cálculos (IDs 76585856 e 76585857), em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 03:13
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:07
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2021 03:32
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2020 14:38
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:09
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/08/2020 17:49
Recebidos os autos.
-
19/08/2020 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2020 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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