TJPB - 0806474-96.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:58
Homologada a Transação
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04/04/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806474-96.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMAR DA COSTA BARROS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito: I) Das preliminares 1) Da ausência de interesse de agir Em sede de preliminar de contestação, a parte promovida suscitou a ausência de interesse de agir, aduzindo que a autora sequer acionou o banco na esfera administrativa antes do ajuizamento do feito, pugnando pela extinção deste.
No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da impugnação à gratuidade judiciária A parte ré aduziu que a autora não demonstrou os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, pois não acostou documentos que comprovem a sua condição de miserabilidade, requerendo o indeferimento do pedido.
No entanto, tal requerimento não merece prosperar.
No caso dos autos, a promovente informou ser e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos os extratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (ID 65148906), havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve a juntada de documentos que pudessem atestar a eventual condição da parte autora em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, subsistindo, portanto, a presunção de hipossuficiência financeira da promovente, corroborada pelos extratos anexados (ID 65148906).
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte ré pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para identificar o depósito feito referente ao contrato de empréstimo objeto da lide (ID 73650659); já a autora não apresentou requerimento de provas.
Dessa forma, a fim de que sejam melhores instruídos os autos, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, em 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo o extrato de movimentação bancária da conta corrente de nº 000000014067, agência 0904, de titularidade da Sra.
ROSIMAR DA COSTA BARROS, referente ao período de março de 2021, visando identificar o suposto depósito feito pelo Banco Daycoval.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) houve contratação de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu?; 2) foi depositado em conta pessoal da autora o valor do empréstimo?; 3) a parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela réu, em sua conta?; 4) restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornado estável a presente decisão, expeça-se o ofício, nos termos do item II acima, e, com a juntada de resposta, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para julgamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 04/04/2023 23:59.
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06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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