TJPB - 0802459-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:57
Juntada de cálculos
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26/07/2024 21:38
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 08:54
Juntada de Alvará
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16/07/2024 08:53
Juntada de Alvará
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:51
Juntada de cálculos
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15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802459-84.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: PAULO SERGIO CAMELO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por PAULO SERGIO CAMELO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802459-84.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: PAULO SERGIO CAMELO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:54
Determinada diligência
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23/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO CAMELO DA SILVA - CPF: *86.***.*55-29 (AUTOR).
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19/04/2023 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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