TJPB - 0802430-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:35
Juntada de cálculos
-
07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 05:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802430-34.2023.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: VANDERLAN ROBERTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLAN ROBERTO DA SILVA - CPF: *91.***.*54-45 (AUTOR).
-
19/04/2023 19:05
Outras Decisões
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19/04/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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