TJPB - 0000325-60.2016.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:01
Baixa Definitiva
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30/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 07:00
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDERSON DUARTE GOMES em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 07:42
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
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31/08/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDERSON DUARTE GOMES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:43
Conhecido o recurso de BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 20:39
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 04:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 03:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000325-60.2016.8.15.0441 AUTOR: BANCO FIBRA SA REU: SANDERSON DUARTE GOMES S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, isto porque alega que a sentença deveria ter sido julgado PROCEDENTE a demanda, condenando a parte Embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §2º, afastados os benefícios da justiça gratuita.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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