TJPB - 0805230-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
29/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
Ronaldo Ramos Vasconcellos e outro, autores da presente demnada, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102534006) em face da sentença prolatada no Id nº 100053309) alegando, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, uma vez que determinou providência diversa da postulada na exordial, ainda que em termos mais favoráveis à parte peticionante, determinando a rescisão do contrato de compra e venda e o pagamento do IPVA do veículo pelo réu, quando a pretensão inicial se restringia à condenação da parte embargada ao pagamento da multa contratualmente prevista e do valor despendido a título de IPVA e licenciamento.
Vitorino Locações Ltda - ME, ora demandado, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 102921223) sustentando a existência de omissão e contradição na sentença (Id nº 100053309), argumentando que todas as obrigações foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme calendário de quitação anexado à contestação, e que houve erro na interpretação da Cláusula II – 1 ao imputar-lhe débitos posteriores à transferência.
Invoca o princípio do adimplemento substancial, argumentando que a rescisão por inadimplemento inferior a 1% (um por cento) do contrato é desproporcional.
Pugna, alfim, pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do IPVA remanescente.
Os autores, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 104232021).
O réu, igualmente intimado, também apresentou contrarrazões (Id nº 104251674). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Passo a analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios.
Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora A embargante alega ocorrência de erro material, sustentando que a sentença emitiu comando diverso do postulado na exordial, mesmo que até mais favorável ao peticionante.
Destaca-se que o vício do erro material se refere a inexatidões evidentes no julgado, não demandando reexame de matéria fática ou jurídica.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id nº 100053309), objetivando, assim, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Percebe-se, portanto, que inexiste erro material no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Forte nesses fundamentos, desacolho os presentes embargos.
Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte ré Aduz a embargante a existência de omissão e contradição na sentença embargada (Id nº 100053309), sustentando que todas as obrigações contratuais foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme demonstrado no calendário de quitação anexado à contestação, a qual, ainda que intempestiva, foi recebida como peça informativa.
Alega, ademais, equívoco na interpretação da Cláusula II – 1 do contrato, argumentando que a condenação à rescisão contratual e à perda do sinal de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) é desproporcional, especialmente porque o suposto inadimplemento corresponderia a menos de 1% (um por cento) do valor total da obrigação.
Invoca, para tanto, o princípio do adimplemento substancial, requerendo a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do valor remanescente do IPVA.
Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Percebe-se, portanto, que não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração (Id nº 102921223 e Id nº 102534006), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS RÉU: VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL.
FATO GERADOR DE IPVA ANTERIOR À TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - No momento da tradição do veículo, o fato gerador de IPVA já havia ocorrido, independentemente de ter havido parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pelo réu. - Aplicação da clausula VI de rescisão, encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações estipuladas no contrato pela parte compradora (ora ré).
Vistos, etc.
RONALDO RAMOS VASCONCELLOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Cobrança em face da VITORINO LOCACOES LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo, n° 348, Centro, João Pessoa/PB, de propriedade dos autores, restando estabelecido no referido pacto que seria adimplido pela promovida aos peticionantes o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para aquisição do referido imóvel.
Este valor seria quitado, de forma parcelada, através da transferência de um veículo de marca Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado contratualmente em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e emolumentos; bem como pelo pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quitados via transferência bancária ocorrida no dia 20 de julho de 2020; e por fim, através do pagamento da quantia de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais), no momento da assinatura do contrato via transferências bancárias.
Todavia, afirma o autor, que ao tentar realizar a transferência de propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito do veículo citado, os promoventes foram surpreendidos por uma restrição no citado bem móvel, já inclusive inserida em dívida ativa em face do não pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
Sendo assim, pede, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 39713462 a 39713483.
Este juízo reduziu o valor das custas em 90% (noventa por cento), autorizando o seu pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Id n° 40083529).
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo concedido, tendo sido decretada sua revelia, conforme despacho constante no Id nº 51810400.
O réu apresentou contestação sob o Id n° 5473191, requerendo a preliminar de conexão e o recebimento da peça como petição informativa.
Ademais alega que a tradição do veículo se deu em junho de 2020 conforme a clausula expressa do contrato, bem como que adimpliu com os débitos do veículo até a data de sua transferência, respeitando o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020.
Impugnação à contestação sob o Id n° 67263922.
Contestação recebida por este Juízo como mera petição a manifestação (Id n° 66167567), bem como determinada a intimação do autor a se manifestar sobre a conexão.
O autor peticionou aos autos informando que a presente lide foi movida em data anterior (em 21 de fevereiro de 2021), ao processo de número 0818811-60.2021.8.15.2001, que foi distribuído em 28 de maio de 2021, não havendo que se falar em conexão. (Id n° 68266644).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DA CONEXÃO Conforme já determinado na ação de número 0805230-75.2021.8.15.2001, sob o Id n° 90107307, foi reconhecida a conexão entre estes processos, vez que versam sobre o mesmo contrato.
Vejamos trecho da referida decisão: “Assim, com amparo nos art. 55, § 3o, 58 e 59 do CPC, reconheço a conexão entre demandas e, em consequência, determino a redistribuição deste processo para a 10ª Vara Cível desta comarca, por dependência ao processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, para reunião entre as ações, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.” Desta forma, o processo acima citado, já foi redistribuído para esta Vara Cível, e serão julgados de forma conjunta, não cabendo mais discussão neste ponto.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende ver satisfeito o montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, proveniente do descumprimento do contrato de compra e venda em questão.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que o contrato celebrado pelas partes, constante no Id nº 39713464, traz de forma clara, na sua cláusula II-1., que a transferência do veículo ocorreu em junho de 2020, livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagas, livre de multas e demais emolumentos.
Por sua vez, o réu, embora devidamente citado, teve decretada sua revelia.
Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pelas partes autoras, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessa feita, com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
Apesar da parte promovida ter apresentado a peça contestatória de forma intempestiva, esta foi recebida como petição informativa.
Todavia, deixa de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda, no caso, a comprovação do pagamento de todas as parcelas do IPVA.
O fato gerador de IPVA, de acordo com a Lei Estadual nº 7131 de 05/07/2002, ocorre: Art. 6º: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
Vejamos o que diz a Cláusula II – 1: “II – FORMA DE PAGAMENTO 1.
R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) oriundo da transferência já realizada em junho de 2020, através de anterior promessa entabulada pelo sócio da PROMISSÁRIA COMPRADORA, do veículo (...), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e demais emolumentos, com DUT preenchido em nome do PROMITENTE VENDEDOR (...)” Sendo assim, no momento da tradição do veículo, em junho de 2020, de acordo com a clausula do contrato sob o Id n° 39713464, acima colacionada, o fato gerador já havia ocorrido, independentemente de ter havido o parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pela parte ré.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de inexigibilidade de débito tributário.
IPVA.
Alegação de que a alienação do veículo em fevereiro/2019 extinguiu a obrigação fiscal, transferindo-a para o atual proprietário do veículo.
Impossibilidade.
Fato gerador continuado, que, segundo os ditames do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08, se constitui no primeiro dia do ano em exercício.
Alienação posterior que não transfere a obrigação tributária ao novo proprietário, ainda que o antigo tenha optado pelo parcelamento do tributo.
Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao exercício posterior à transferência de fato.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008628-34.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 10/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei) Nesse diapasão, fica demonstrado que na presente ação, a parte Ré não cumpriu sua obrigação acordada, a qual seria a entrega do veículo livre e desimpedido, com todos os impostos e taxa pagos, devendo haver, portanto, a aplicação da clausula VI de rescisão (Id n° 39713464 - Pág. 3), encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações acordadas pela parte compradora (ora ré).
Vejamos o que diz a Cláusula VI: “VI – DA RESCISÃO: Fica estabelecido entre as partes que em caso de desistência, recusa ou falta de cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento de promessa de compra e venda, caso parta da PROMISSÁRIA COMPRADORA tal iniciativa, perderá esta, em favor dos PROMITENTES VENDEDORES a importância paga a título de sinal ou princípio de pagamento (...)”. (grifei) Por conseguinte, requereu a parte autora, a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual (ou seja, o valor do veículo pago a título de sinal) e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Saliente-se que, já houve a transferência do veículo para os autores deste junho de 2020, conforme a Cláusula II – 1, já colacionada acima.
Sendo assim, determino a rescisão do contrato de compra e venda em questão, e de modo consequente, para que a multa seja paga de forma menos onerosa para ambas as partes envolvidas, estabeleço que a parte ré arque com o pagamento do IPVA do veículo do ano de 2020, para que este possa ser transferido para o nome dos autores, e desta forma os promoventes possam ficar com o valor/bem equivalente ao sinal pago pelo comprador (réu), vez que já se encontram com o referido veículo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado no Id n° 76578844. À escrivania, para as anotações necessárias.
Pois bem.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
10/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
21/02/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO RAMOS VASCONCELLOS (*12.***.*12-00) e outro.
-
02/03/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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