TJPB - 0863408-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE LIMA SOUZA *88.***.*31-64 em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:29
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE LIMA SOUZA *88.***.*31-64 em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 07:02
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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12/03/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE LIMA SOUZA *88.***.*31-64 em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:33
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863408-90.2016.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de Brenda Caroline Lima Souza, tendo como objeto o inadimplemento de parcelas referentes a contrato de seguro firmado em 2015, regido pela apólice nº 876/867/433193, com finalidade de reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares.
A parte Ré deixou de pagar as parcelas de janeiro e fevereiro de 2016, totalizando R$ 4.303,84 à época.
A demanda foi ajuizada em dezembro de 2016, mas, até o momento da decisão, não houve citação válida da parte Ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a ausência de citação válida da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A propositura da demanda não interrompe o prazo prescricional sem a citação válida da parte Ré, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, sendo a interrupção do prazo retroativa apenas quando efetivada a citação.
Considerando que as parcelas inadimplidas datam de janeiro e fevereiro de 2016, e que a demanda foi proposta em dezembro do mesmo ano sem citação válida até a data da decisão, verifica-se que a pretensão de cobrança encontra-se prescrita, haja vista o transcurso do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tese de julgamento: A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, mesmo com o ajuizamento da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, e 487, II.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de BRENDA CAROLINE LIMA SOUZA.
O feito tem como pano de fundo a celebração de contrato de seguro, no ano de 2015, através da apólice nº 876/867/433193, a fim de obter cobertura de seguro para reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares.
O contrato foi encerrado em razão do inadimplemento da parte Promovida, a qual deixou de pagar as parcelas de janeiro e fevereiro do ano de 2016, totalizando, à época, a monta de R$4.303,84.
Ajuizada a ação em dezembro de 2016, mas, até o presente momento, sem a efetiva citação da parte Ré.
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (Id. 93805358), apresentou petição (Id. 97276368), indicando que não houve prescrição e requereu a apreciação da petição que requer a citação por edital.
Voltaram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
O art. 206, § 5º, I, CC dispõe que: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta no ano de 2016, referindo-se a parcelas inadimplidas em janeiro e fevereiro de 2016.
Até a presente data, não houve a citação válida da parte demandada.
Deste modo, não é o caso de interrupção do prazo prescricional, o que aconteceria apenas com a citação válida e retroagiria à propositura da demanda.
Assim, ainda que se considerem vencidas e não pagas as parcelas do contrato, considerando o seu termo final, a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
Condeno a parte Autora em custas.
Sem honorários em razão da inexistência de triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/01/2025 09:57
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Antes de dar início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para instruir o pedido com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, segundo o disposto no art. 524 do CPC, observando-se a condenação na sentença de id. 82629045.
Prazo de dez dias. -
19/07/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:21
Determinada diligência
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11/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863408-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento do envio de pedido de devolução da carta precatória, devendo as partes acompanharem o andamento, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:30
Juntada de Ofício
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01/03/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/03/2023 23:59.
-
04/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 02:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:41
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2021 15:59
Deferido o pedido de
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14/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 01:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 03:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2019 12:09
Conclusos para despacho
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05/12/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2018 17:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/07/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2017 12:57
Conclusos para despacho
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27/12/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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