TJPB - 0815017-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815017-94.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EVILASIO MOREIRA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação Monitória, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso em apreço, razão assiste ao embargante.
A sentença embargada indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato que embasaria a pretensão monitória.
Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que o instrumento contratual foi devidamente anexado pela parte autora no ID 56416915, constando assinatura eletrônica do requerido, conforme previsto na legislação vigente e reconhecido pela jurisprudência como meio idôneo de celebração de negócios jurídicos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TITULARIDADE NEGADA - FICHA DE CADASTRO - ASSINATURA DO CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA ESCRITA NÃO COMPROVADA - Em autos de ação monitória fundada em empréstimos firmados por meio de aplicativo de celular e em faturas de cartão de crédito, impõe-se a comprovação da titularidade da dívida escrita, por meio de contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo contratante, à mingua do qual não há campo para constituição do título executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014837-67.2022.8 .13.0518 1.0000.24 .124906-9/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024).
Assim, evidencia-se que houve omissão na apreciação desse documento, o qual, por si só, viabiliza o regular processamento da ação monitória, conforme o disposto no art. 700, § 1º, do CPC, que admite como prova escrita hábil à propositura da demanda os instrumentos particulares assinados pelo devedor, inclusive por assinatura eletrônica nos moldes da MP nº 2.200-2/2001.
Verifica-se, ainda, violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o indeferimento da petição inicial ocorreu sem que fosse oportunizado à parte o esclarecimento ou complementação da documentação já apresentada.
Ademais, havia nos autos pedido expresso de intimação exclusiva em nome do patrono da parte autora, o que não foi devidamente observado, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, configurando nulidade processual.
Dessa forma, a decisão embargada incorreu em omissão relevante e deve ser desconstituída, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida apreciação da prova documental já acostada aos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. para, em juízo de retratação, chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a juntada do contrato de empréstimo firmado por assinatura eletrônica no ID 56416915, o qual constitui prova escrita hábil nos termos do art. 700, § 1º, do CPC.
Determino o regular prosseguimento do feito.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:07
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:48
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:03
Determinada diligência
-
03/04/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815017-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue direito de cerceamento de direito de defesa, intime-se a parte autora para que apresente suas razões finais, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/11/2024 17:43
Determinada diligência
-
08/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 11:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 06/11/2024, pelas 11:40h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 11:40 1ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815017-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
25/06/2024 19:45
Determinada diligência
-
25/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815017-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 29 de maio de 2024 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2024 19:51
Determinada diligência
-
29/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815017-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte ré, em 5 dias, sobre o disposto no despacho de ID. 86309170.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815017-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a concessão do benefício da Gratuidade Judicial ao reconvinte, por vislumbrar que não poderá este suportar o valor das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, verifico ter manifestado a parte autora na Impugnação aos Embargos Monitórios, interesse em conciliar, dito isto, como o fim soberano da justiça é a pacificação social, ouça-se a parte ré a despeito disso em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:58
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:20
Determinada diligência
-
20/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/01/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 21:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/07/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
31/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001
Miriam Ramos de Vasconcellos
Vitorino Locacoes LTDA
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2021 15:21
Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001
Ronaldo Ramos Vasconcellos
Vitorino Locacoes LTDA
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:47
Processo nº 0852098-87.2016.8.15.2001
Damiana Alves da Silva Zummo
Associacao de Protecao de Veiculos Autom...
Advogado: Claire de Britto Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2016 08:36
Processo nº 0000325-60.2016.8.15.0441
Banco Fibra SA
Sanderson Duarte Gomes
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2016 00:00
Processo nº 0839724-92.2023.8.15.2001
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Frazao Distribuidora de Gas LTDA - EPP
Advogado: Hebron Costa Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 22:08