TJPB - 0835553-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835553-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, intime-se a parte vencedora a requerer, em 15 dias e na forma do art. 524 do NCPC, a execução do julgado.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:35
Determinada diligência
-
07/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835553-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ID 102451402, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDMILSON FRAZAO DE ALCANTARA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835553-29.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EDMILSON FRAZAO DE ALCANTARA REU: JOSE ROBERTO VILAR SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIA DANTAS VILAR, TIEME DANTAS VILAR e TUIZA DANTAS VILAR, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 92420612, apontando omissões e contradições na sentença proferida, requerendo a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 92761265). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato de os embargantes postularem modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 92420612) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id 49117582.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835553-29.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EDMILSON FRAZAO DE ALCANTARA REU: JOSE ROBERTO VILAR SENTENÇA Vistos, etc.
O ESPÓLIO DE EDMILSON FRAZÃO DE ALCANTARA, representado por seus herdeiros JAIRISON DA SILVA FRASÃO, RUBENS DA SILVA FRASÃO, HUGSON DA SILVA FRASÃO , já qualificados nesta ação judicial, promoveu a presente Ação de Adjudicação Compulsória face do espólio de JOSÉ ROBERTO VILAR, igualmente qualificado; aos argumentos de que o falecido Edmilson Frasão de Alcântara, quando em vida, firmara contrato de compra e venda em 23/04/2001, a aquisição do imóvel descrito nos autos, firmado ente o Sr.
Heriberto Gomes da Silva, e sua esposa Elza Helena Oliveira de Assis.
Sustenta que, o Sr.
Edmilson Frazão efetivou junto à Prefeitura de João Pessoa, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “ITBI”, devidamente pago em última parcela na data de 30.09.2005.
Afirma que, por descuido e até mesmo por questões financeiras, não realizou a transferência definitiva da escritura pública, vindo as partes contratantes a óbitos.
Findou por requerer a citação da parte demandada, e ao final fosse o pedido julgado procedente, condenando-se a parte demandada a transferir a propriedade do imóvel ao autor.
A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato e da documentação.
Citado o demandado apresentou a contestação em ID. 71493250, onde alegam em sede de preliminar Ausência de Legitimidade e Inépcia da Petição Inicial.
No mérito, afirmam que o Sr.
José Roberto Vilar e sua esposa Lucia Dantas Vilar alienaram o imóvel, objeto desta ação ao casal Heriberto Gomes da Silva e Elza Helena Oliveira de Assis outorgando procuração pública para que lavrassem a respectiva procuração pública, cujos poderes foram substabelecidos para o Sr.
Edmilson Frazão Impugnação à contestação em ID. 72093136.
Razçoes finais da parte autora no id. 87765666.
Razões finais da parte demandada 87713264. É em suma o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipadamente nos exatos termos do artigo 355, I do NCPC, eis que a prova é iminentemente documental, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Antes de se adentrar na análise do mérito, faz-se mister, dispor sobre as questões preliminares alegadas pelo demandado.
Da ilegitimidade passiva Alega a parte ré que inexiste relação obrigacional entre as partes que legitime as sucessoras do Sr.
José Roberto Vilar a figurarem no polo passivo da ação, afirmando que o negócio celebrado não se deu com o de cujus José Roberto Vilar e sim com o Sr.
Heriberto Gomes da Silva e sua esposa.
No entanto, consta nos autos procuração em nome do réu, outorgando poderes ao sr.
Heriberto Gomes de Assis, que consta inclusive a possibilidade de assinar escritura pública de compra e venda.
Além disso, fora apresentado certidão de registro que consta que o imóvel se encontra registrado em nome do demandado.
Nesse sentido, verifica-se que não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva dos sucessores do réu, tendo em vista que o réu participa diretamente da lide em questão.
Da Inépcia da Petição Inicial Alega a parte demandada ainda inépcia da exordial, alegando a ausência dos documentos necessários à ação.
Compulsando os autos, verifica-se que tal preliminar não merece guarida, tendo em vista que o autor, com a exordial apresentou substabelecimento de procuração pública em que resta demonstrado a relação jurídica existente entre as partes, de forma que não se fundamenta a alegação de inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar alegada.
Passo a análise do mérito.
A hipótese é de adjudicação compulsória, onde o direito de os autores verem o contrato de compra e venda do imóvel adquirido por seu falecido pai efetivamente cumprido, encontra eco no comando do artigo 501 do Código de Processo Civil “verbis”.
Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgada, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
E também deriva do comando do artigo 1.418 do Código Civil “verbis”: Art. 1.418.
O Promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiro, a quem os direitos forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no contrato preliminar, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
E ainda exsurge forte na Súmula 239 do STJ, ao comandar: Súmula 239.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Pois bem, conforme emerge dos autos o extinto gerador do espólio, quando em vida adquiriu o terreno objeto da lide da empresa promovida, consoante contrato de compra e venda (ID. 60599997), fato este, aliás, reconhecido pela própria demandada, visto que nos fatos apresentados na peça contestatória reconhece que o réu, através de procuração pública outorgada a Heriberto Gomes da Silva e Elza Helena Oliveira de Assis, alienou o imóvel ao sr.
Edmilson Frazão.
Dentro do contexto, não se pode olvidar que tendo sido o contrato de compra e venda do imóvel, firmado entre as partes, forçoso é se admitir que a adjudicação compulsória do aludido imóvel, deve ser deferido ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para; nos termos do artigo 487, I e artigo 501 ambos do Código de Processo Civil adjudicar o imóvel descrito às fl. 04, 12 e 13 ao espólio de Edmilson Frazão de Alcântara, determinando o registro do mesmo em seu nome junto ao cartório competente.
Condeno a demandada nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente carta de adjudicação para que a parte autora escriture e registre o imóvel em seu nome, e em seguida proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835553-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ser o Juiz o destinatário das provas e por constatar nos presentes autos a existência de provas suficientes para o convencimento deste, entendo que o feito deve ser julgado antecipadamente nos termos do art. 355 do CPC, posto que, vislumbro que os fatos objeto da controvérsia existente, são passíveis de serem provados exclusivamente através de prova documental.
Por via de consequência, visto que não há mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentação de suas Alegações Finais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Sentença, em que apreciarei as preliminares arguidas em Contestação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:57
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:50
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de EDMILSON FRAZAO DE ALCANTARA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2023 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2023 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/12/2022 05:06
Decorrido prazo de EDMILSON FRAZAO DE ALCANTARA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 07:54
Recebidos os autos.
-
23/12/2022 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EDMILSON FRAZAO DE ALCANTARA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON FRAZAO DE ALCANTARA (*86.***.*91-53).
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07/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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