TJPB - 0064663-87.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0064663-87.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida foi recebido sem efeito suspensivo (id. 114680077).
Assim, deve o feito prosseguir.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se sobre a petição de id. 112938940 no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:45
Juntada de informação
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16/06/2025 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:40
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:06
Juntada de informação
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 04:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064663-87.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PERÍCIA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Espólio de João Bosco de Menezes Pereira, sob o argumento de que, mantinha conta poupança no Banco do Brasil nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e que a instituição bancária deixou de observar o índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança.
Nesse sentido, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, ingressou perante a 19° Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, com Ação Civil Pública em face do Banco do Brasil, visando a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária, consoante o IPC da época (42,72%).
A ação foi julgada procedente.
Ao final, requereu a citação do banco réu para o pagamento da quantia de R$ 5.721,97 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos).
Juntou documentos.
Em impugnação ao cumprimento de sentença de id. 54473025, o Banco do Brasil aduziu que promoveu o depósito do valor integral executado para garantir o juízo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Argumentou que o levantamento do valor poderia acarretar dano ao Banco do Brasil, diante da suposta ausência de comprovação da liquidez da parte exequente.
Preliminarmente, sustentou a prescrição da pretensão executiva, afirmando que a parte exequente não teria ajuizado a demanda dentro do prazo quinquenal aplicável.
Alegou, também, a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o exequente não teria demonstrado vínculo associativo com a entidade que promoveu a ação coletiva.
Ademais, aduziu a existência de excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pelo exequente incluiriam juros remuneratórios indevidos e índices de correção monetária não previstos na sentença exequenda.
Pugnou pela aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, além da exclusão dos juros remuneratórios mensais, que, segundo sua tese, violariam o princípio da coisa julgada.
Por fim, a parte impugnante requereu a extinção da execução, com base nas preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa.
Subsidiariamente, pleiteou a revisão dos cálculos para excluir supostas parcelas indevidas, bem como a realização de prova pericial contábil, caso necessária.
Além disso, pugnou para que os honorários advocatícios não fossem fixados com base no valor da execução, invocando a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para oferecer contrariedade à impugnação, mas manteve-se inerte (id. 59440458).
Nomeado perito em id. 74044206.
Após procedimentos processuais cabíveis, o Laudo Pericial foi protocolado em id. 106312666.
Instados para se manifestarem sobre o laudo (id. 106322757), apenas a parte ré apresentou petição (id. 107390904) no sentido de “conhecer e homologar o laudo pericial nos cálculos que tangem à exclusão dos juros remuneratórios, por serem completamente indevidos, não conhecendo os cálculos em que é incluído os juros referenciados, por não estarem presente na decisão transitada em julgado da Ação original.”.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduz o Banco executado que a pretensão do autor, execução de título judicial formado em sede de ação civil pública, foi atingida pela prescrição, sob o argumento de que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos expurgos inflacionários é de cinco anos e, por conseguinte, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF), o cumprimento de sentença pretendido pelo autor não pode ser analisado.
Nesse contexto, de fato o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, consoante se verifica na ementa seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (STJ.
REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Por outro lado, a ação civil pública que o ora promovente executa, transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009, tendo a presente demanda sido interposta na data de 28 de outubro de 2014, o que, em um primeiro momento, pode-se entender pela prescrição.
Contudo, é certo que o Ministério Público Federal ajuizou uma cautelar de sustação de protesto (após o trânsito em julgado do ACP coletiva), distribuída em 26.09.2014, visando interromper o prazo prescricional para a propositura das ações individuais de liquidação/cumprimento da sentença coletiva, o que gerou a indagação a respeito da possibilidade dessa cautelar interromper a prescrição da execução do título judicial formado.
Destarte, o STJ, diante dessa nova celeuma, decidiu pela legitimidade do MP para interpor a referida Medida Cautelar e, por conseguinte, considerando que a MC foi ajuizada na data de 26 de setembro de 2014, é a partir desse dia que se reinicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a contagem da prescrição em desfavor daqueles que intentaram ação de execução da ação civil pública citada, fixando o prazo prescricional final em 26 de setembro de 2019.
Veja-se a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ.
AgInt no REsp 1710202/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
E no mesmo sentido, esse Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
CAUTELAR DE PROTESTO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. - “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). (...) Inicialmente, convém assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, consoante se verifica na ementa do seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (STJ.
REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
No caso em tela, a ação civil pública coletiva da qual se originou o título judicial objeto desta execução individual transitou em julgado em 27/10/2009.
Por sua vez, a presente liquidação individual de sentença coletiva foi proposta em 11/01/2017.
Entrementes, nota-se que o Ministério Público Federal ajuizou uma cautelar de sustação de protesto (após o trânsito em julgado do ACP coletiva), distribuída em 26/09/2014, visando, precipuamente, interromper o prazo prescricional para a propositura das ações individuais de liquidação/cumprimento da sentença coletiva.
Acerca da legitimidade do MPF para ajuizar a cautelar acima, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação civil pública. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1753269/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).
Grifei.
Conforme destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, na decisão unipessoal que deu origem ao agravo interno acima citado, "(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que “a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Na esteira desse raciocínio, cita-se: AgInt no REsp n. 1567398/RS, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.
Desse modo, o Tribunal de origem ao entender pela ilegitimidade do Parquet para propor a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, julgou em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 513).”.
Não é demasia, citar recentíssimos precedentes do STJ nesse mesmo sentido em relação a caso idêntico ao dos autos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. (...) Diante do exposto, PROVEJO, DE PLANO, o Recurso, cassando a decisão recorrida, para dar prosseguimento ao feito executório perante o primeiro grau de jurisdição.
Intimações necessárias.
Cumpra–se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.” (TJPB. 0800767-32.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo Banco demandado. 2.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Melhor sorte não assiste ao Banco demandado quando se reporta à ilegitimidade ativa do exequente para propor a execução do presente título, uma vez que o STJ, mais uma vez já dirimiu a questão: “(...) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - gn) Em face desse entendimento firmado em recurso especial repetitivo, não merece acolhida a pretensão de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente. 2.3.
DO MÉRITO No mérito, cumpre acolher a pretensão executória, salientando-se que o autor comprovou, pelos documentos anexados em id. 27077858 - Pág. 13, que possuía conta poupança com aniversário na primeira quinzena do mês e por ter anexado planilha de cálculos devidamente descriminada.
Resta, portanto, decidir pela incidência dos juros compensatórios sobre a diferença de correção monetária e nesse sentido, mais uma vez colaciona-se aos autos o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Tema 685, fixado a partir da discussão sobre o termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (Tema 685/STJ) Não restando configurada a mora em outro momento, a incidência dos juros deve ser determinada a partir da citação na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ou seja, a data da citação do Banco do Brasil no processo originário da ação de cumprimento de sentença em análise.
Nesse sentido, merece homologação a “Opção 2” do Laudo Pericial de id. 106312666, o qual contempla todos os encargos devidos.
Por fim, cumpre salientar que deve ser considerada a presente demanda como sendo de efetivo pedido de cumprimento de sentença, posto que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que basta que o “beneficiário comprove que era cliente do banco em janeiro de 1989, que tinha caderneta de poupança com aniversário no referido marco temporal e que apresente demonstrativo de débito com a aplicação do índice de correção inflacionária para janeiro de 1989 definido no título executivo coletivo, acrescido dos correspondentes juros de mora e critérios de correção monetária”, para que não seja exigida a liquidação do título.
Nesse sentido, o Julgado do STJ proferido nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1767273 - SP (2018/0239584-5): “(...) Os embargos de declaração devem ser acolhidos, tendo em vista a existência de pontos sobre os quais se impõe pronunciamento .
Em exame mais apurado do caso sob apreciação, verifica-se que as premissas fixadas pelo Tribunal de origem autorizam a conclusão de que, excepcionalmente, não é necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública, a fim de que o beneficiário promova o seu cumprimento individual.
A orientação desta Corte Superior vem se flexibilizando no que tange a essa matéria, embora permaneça válida a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR (Tema 482/STJ), no sentido de que, em regra, a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si só, não se reveste da liquidez imprescindível ao cumprimento da condenação.
Com efeito, há casos que apresentam situações distintas daquelas contempladas por essa orientação, nos quais o beneficiário da sentença coletiva pode deduzir diretamente pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de passar pela fase de liquidação.
A distinção ocorre nas hipóteses em que se verificar o atendimento aos seguintes requisitos: (a) desnecessidade de dilação probatória para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; e (b) desnecessidade de atividade cognitiva ampla para se especificar o valor da condenação.
Nesse contexto, havendo indícios documentais mínimos da condição de beneficiário do título coletivo - conforme tese firmada no julgamento do Tema 411/STJ -, e planilha de cálculos do valor da condenação, eventual controvérsia ainda existente acerca do cui e do quantum debeatur pode ser resolvida no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, com base nas defesas previstas no art. 525, § 1º, incisos II e V, do CPC/2015.
Confira-se, por oportuno, recente julgado desta Terceira Turma, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA DA COISA JULGADA.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1.
Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2.
Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4.
Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional.
Tese repetitiva. 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Tese repetitiva.
Tema 685/STJ. 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10.
Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11.
Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.(...) 14.
Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1798280/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020, grifei) Sob esse prisma, em observância ao princípio da economia processual, não há necessidade de se protelar a satisfação do crédito exequendo por meio da instauração da fase cognitiva de liquidação de sentença quando a cognição exigida é mínima, como no caso dos autos.
Com efeito, segundo premissas fáticas fixadas pelo próprio Tribunal de origem, não passíveis de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ, "o agravado é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança nº 14.003.348-6, referente ao mês de janeiro do ano de 1989" (e-STJ fl. 181) e "a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, conforme se depreende da planilha de fls. 87" (e-STJ fl. 183).
Ademais, cumpre ressaltar que, tanto nos recursos interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. na origem, quanto no recurso especial, não foi formulada qualquer alegação no sentido da inexistência de indícios documentais mínimos da condição do ora embargante de beneficiário do título coletivo, limitando-se o recorrente a defender tese acerca da necessidade de filiação do autor ao IDEC, já rejeitada na decisão ora embargada.
Nesse contexto, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para afastar a tese de necessidade de prévia liquidação de sentença e negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, após análise integral das premissas estabelecidas pela Corte estadual, à luz do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), em benefício do patrono da parte recorrida, ora embargante (e-STJ fls. 174-176), a majoração dos honorários devidos pela parte recorrente, ora embargada, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é medida adequada ao caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes , para rejeitar a tese de necessidade de prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 05/06/2020”. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo Banco do Brasil e HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS para reconhecer como devido pelo executado o valor conforme metodologia adotada na “Opção 2”.
Condeno o executado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do contido no art. 85, §2º, CPC.
P.I.C.
Expeçam-se alvarás na forma e quando for requerido.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2025 09:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064663-87.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
27/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0064663-87.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial ao id. 106312666, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais (id. 91820569) em favor do perito na forma requerida ao id. 106312666.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:20
Determinada diligência
-
20/01/2025 08:20
Outras Decisões
-
17/01/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes de reunião pericial: Data: 22/11/2024 às 09:30 • Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/wuf-nibs-tcj • INSTRUÇÃO IMPORTANTE: Para acessar a sala, copie o link acima e cole no navegador.
Devido a falha no google, ao clicar diretamente no link da petição, pode ocorrer o redirecionamento para sala diferente.
Ao acessar a sala, verificar se o link que aparece no navegador é o mesmo da presente petição. • Qualquer dúvida ou dificuldade para ingressas na sala, entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). • As salas virtuais são impreterivelmente abertas no dia e horário marcado.
Se ao tentar ingressar na sala e não houver resposta por mais de 5 minutos, favor entrar em contato para que possamos auxiliar -
04/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:38
Juntada de informação
-
01/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimo as patres da pericia designada para o dia 22/10/2024, às 10:30hs, conforme comunicação que segue adiante.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PB PROCESSO nº 0064663-87.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-07, como representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, Casado, inscrito no CPF nº *80.***.*69-63, tendo como perito contábil o Dr.
Emerson Mousinho de Albuquerque, Brasileiro, Casado, Perito Contador, inscrito no CPF nº *95.***.*93-03 e no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba sob o nº 011785/O-2, tendo sido nomeado perito nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, em consonância com o despacho retro, expor e ao final requerer o seguinte: 1.
Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 22/10/2024 às 10:30 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/vbm-bpaa-vqw • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). 2.
Para garantir a ciência de todas as partes a reunião está sendo aprazada com antecedência e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local da reunião pericial. 3.
Em anexo, estão presentes comprovantes de notificações enviadas por e-mail para ambas as partes, a respeito das informações da presente petição. 4.
Devido a elevada demanda de serviços processuais em face da nossa empresa no presente momento, solicita o prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial. 5.
Solicita que o prazo para entrega do Laudo Pericial só comece a contar a partir da realização da reunião pericial.
Por fim, coloco-me a disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevendo-me, respeitosamente Nesses termos, Pede deferimento.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024. -
27/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0064663-87.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Na petição do id.90846105, o banco executado informa ter proposta de acordo a celebrar com o exequente.
Em petição anterior o banco impugna o valor dos honorários periciais apresentados pelo perito nomeado.
Este, por sua vez, prestou esclarecimentos e informou que a importância apresentada segue o padrão de outros trabalhos periciais similares (id.91140708).
O espólio credor peticionou em seguida pleiteando o prosseguimento do feito, numa demonstração de que não intenciona celebrar composição com o banco executado.
Assim, INDEFIRO a impugnação à proposta de honorários do perito, formulada pelo banco no id.86838339.
Acolho,
por outro lado, os argumentos do perito judicial (id.91140708) e HOMOLOGO os valores a serem pagos a título de honorários periciais, no valor de R$ 2.134,10.
Intime-se o banco executado para efetuar o depósito da aludida quantia, no prazo de 05 dias, sob pena de constrição.
Ao perito caberá realizar os trabalhos e entregar o laudo pericial em 30 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 15:33
Determinada diligência
-
28/05/2024 15:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:25
Juntada de informação
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064663-87.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 86838339.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:22
Determinada diligência
-
02/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:26
Juntada de informação
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0064663-87.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Intime-se o perito para informar se concorda com o encargo e informar a proposta de honorários.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais.
Prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
04/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:42
Determinada diligência
-
22/12/2023 19:42
Nomeado perito
-
19/12/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:11
Juntada de informação
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:59
Determinada diligência
-
19/09/2023 11:59
Outras Decisões
-
15/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de AMANDA LUNA TORRES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:55
Determinada diligência
-
30/05/2023 12:55
Nomeado perito
-
30/05/2023 12:55
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:20
Juntada de informação
-
07/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:52
Juntada de informação
-
15/11/2022 12:02
Outras Decisões
-
24/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO BOSCO DE MENEZES PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:22
Juntada de informação
-
18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:31
Juntada de informação
-
20/01/2022 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:32
Juntada de informação
-
25/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:01
Juntada de
-
03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de SILVANA BANDEIRA DE MELO BARBOSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:12
Juntada de
-
03/07/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 10:03
Processo migrado para o PJe
-
02/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 269/1
-
02/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 12/2019 17:14 TJESR03
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2019 AG. DIGITALIZAçãO
-
26/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2019 AUTOS DEV. DO TJPB
-
26/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2019
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2017 CONTRARRAZOES NãO APRESENTADAS
-
19/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 04/2017
-
11/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2016 NF EXPEDIDA
-
07/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2016 NF 189/1
-
07/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2016 NF 189/2016 EXPEDIDA
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 09/2016 P043174162001 18:57:21 ESPOLIO
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P061120162001 18:57:21 BANCO D
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 27: 09/2016 P016026162001 18:59:11 ESPOLIO
-
04/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P061120162001 16:49:28 BANCO D
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 05/2016 P043174162001 17:31:20 ESPOLIO
-
20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 92/16
-
20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 092/2016 EXPEDIDA
-
10/05/2016 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 10: 05/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P016026162001 11:59:43 ESPOLIO
-
03/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2016 P101355152001 07:13:25 ESPOLIO
-
03/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2016
-
09/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 P101355152001 17:54:32 ESPOLIO
-
01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2015 NF 138/1
-
01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2015 NF 138/2015 EXPEDIDA
-
23/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2015 AS PARTES P PRODUçãO DE PROVAS
-
20/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 20: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/08/2015 013771PB
-
24/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 03/2015 NOTA DE FORO PUBLICADO
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 22/15
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2015 NF 022/2015 EXPEDIDA
-
18/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2015 A IMPUGNAçãO
-
11/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 02/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 11/2014 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2014 CERTIFICADO AUTUAçãO
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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