TJPB - 0826919-20.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:06
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826919-20.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, o processo enconrta-se suspenso, Aguardando o julgamento do Agravo de instrumento de número 0806062-58.2025.8.15.0000 João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 09:47
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de memoriais
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 06:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826919-20.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FABIO RIBEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão retro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 30/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:29
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSeção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0826919-20.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por FABIO RIBEIRO DE ANDRADE, em desfavor de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-93, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 08.***.***/0001-93, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para efetuar o cumprimento voluntário do julgado, no valor de R$44.171,49(quarenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 06 dias do mês de setembro de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, Juiz de Direito. -
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:21
Expedição de Edital.
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06/09/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826919-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98724242, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826919-20.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO RIBEIRO DE ANDRADE REU: CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, por meio da defensoria pública, na modalidade negativa geral. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando a referida peça processual, verifica-se que não preenche os requisitos do art. 525, §1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Entendo que razão não assiste ao executado, eis que deveria ele demonstrar o valor que entende devido quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo § 4º e § 5º do mesmo artigo citado acima, vejamos: Art. 525 (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Segundo o mencionado dispositivo, alegando excesso de execução, compete ao executado declarar expressamente na petição inicial os valores que entendem corretos, sob pena de indeferimento liminar da peça, e, por conseguinte, do não processamento da própria impugnação, ou do não conhecimento desse fundamento.
Nesse ínterim, a doutrina e jurisprudência têm entendido inclusive que a menção do valor tido como correto deve vir acompanhado da respectiva memória de cálculo, demonstrando, assim, o erro dos critérios adotados pelo exequente para cobrança da dívida e proporcionando à parte contrária a oportunidade de impugnar os aludidos cálculos.
De fato, a interpretação dada ao dispositivo em evidência, visa a tornar mais clara a questão processual que o Juiz terá que decidir quando do julgamento dessa matéria, facilitando, dessa forma, a visualização do alegado excesso.
Trata-se, pois, de um pressuposto processual da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, pode ser aferido em qualquer momento e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que, com isso, implemente-se supressão de instância.
Dessarte, se o impugnante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise da execução, deve suportar os efeitos de sua desídia.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dizer o que entender de direito.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
02/08/2024 16:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826919-20.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo demandado no ID 76435544.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Compulsando a referida peça processual, verifica-se que não preenche os requisitos do art. 525, §1º do NCPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Entendo que razão não assiste ao executado, eis que deveria ele demonstrar o valor que entende devido quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo § 4º e § 5º do mesmo artigo citado acima, vejamos: Art. 525 (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Segundo o mencionado dispositivo, alegando excesso de execução, compete ao executado declarar expressamente na petição inicial os valores que entendem corretos, sob pena de indeferimento liminar da peça, e, por conseguinte, do não processamento da própria impugnação, ou do não conhecimento desse fundamento.
Nesse ínterim, a doutrina e jurisprudência têm entendido inclusive que a menção do valor tido como correto deve vir acompanhado da respectiva memória de cálculo, demonstrando, assim, o erro dos critérios adotados pelo exequente para cobrança da dívida e proporcionando à parte contrária a oportunidade de impugnar os aludidos cálculos.
De fato, a interpretação dada ao dispositivo em evidência, visa a tornar mais clara a questão processual que o Juiz terá que decidir quando do julgamento dessa matéria, facilitando, dessa forma, a visualização do alegado excesso.
Trata-se, pois, de um pressuposto processual da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, pode ser aferido em qualquer momento e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que, com isso, implemente-se supressão de instância.
Dessarte, se o impugnante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, deve suportar os efeitos de sua desídia.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
29/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:22
Determinado o arquivamento
-
20/04/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO RIBEIRO DE ANDRADE - CPF: *95.***.*29-04 (AUTOR).
-
20/04/2023 10:22
Decretada a revelia
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20/04/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 30/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 191/1B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:20
Determinada diligência
-
31/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:03
Outras Decisões
-
10/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:10
Determinada diligência
-
25/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 16:48
Distribuído por sorteio
-
30/05/2017 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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