TJPB - 0867433-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867433-05.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ROLSE DA SILVA SOBRAL APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A ausência de impugnação ao depósito realizado no cumprimento de sentença configura reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. - Diante dessa ausência de oposição, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. - A expedição de alvarás deve seguir as normas administrativas do tribunal, sendo legítima a determinação de apresentação de dados bancários para pagamento via conta ou chave Pix.
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado procedeu voluntariamente ao pagamento do valor de R$ 4.961,09 (id. 121332622).
Ato contínuo, a exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvarás (id. 121361760).
Desse modo, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a exequente praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que se expeça alvará como requerido ao id. 121361760.
Após, efetue o cálculo das custas finais, intimando o executado para efetuar o pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 10:51
Deferido o pedido de
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25/08/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 07:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867433-05.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROLSE DA SILVA SOBRAL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALITA ALVES DOS SANTOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II.
Alegou a parte autora que, em 06/07/2022, foi surpreendida por negativações indevidas, junto à empresa FIDC – NPL II, no valor de R$ 652,91 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), referente a suposto contrato de nº 8020090037700444.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito apontado e determinar que o promovido exclua a negativação realizada em seu nome, bem como danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 83050914).
O Banco Bradesco S.A, em que pese não fazer parte da relação processual, juntou aos autos contestação alegando que a negativação impugnada é proveniente de contrato firmado com a autora junto ao banco e não adimplido, não havendo o que se falar em responsabilidade civil do banco promovido pela negativação realizada.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 86725339).
Intimadas para se manifestarem sobre o desejo em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 90185918), enquanto o Banco Bradesco juntou petição requerendo a designação de audiência instrutória (id 91640986).
O pedido foi indeferido (id 93623848).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, há de se analisar a regularidade da contestação juntada aos autos pelo Banco Bradesco S.A.
Muito embora o banco tenha apresentado peça contestatória, verifico no extrato de negativação presente no id 83042897 - Pág. 9 que a dívida impugnada está vinculada à parte ré, na hipótese, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Além disso, em sede de contestação, o Banco Bradesco S.A não defendeu sua legitimidade passiva nesta demanda, tampouco informou a existência de qualquer vínculo que eventualmente pudesse possuir com a empresa promovida e a autora ou qualquer documentação nesse sentido.
Deste modo, deixo de considerar a contestação apresentada nos autos e, em decorrência da ausência de apresentação de defesa pela parte ré, apesar de regularmente citada, é de se reconhecer a sua revelia, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela promovente na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC/2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de suposto contrato firmado junto ao promovido, cuja origem alega desconhecer, da consequente retirada de seu nome da plataforma de restrição ao crédito SERASA, bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio do Extrato de Negativação da parte autora perante o SERASA (id 83042897 - Pág. 9) verifico a existência de dívida no importe de R$ 652,91 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), referente a suposto contrato de nº 8020090037700444 firmado com o promovido.
Ao caso vertente, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do fato e não de quem nega. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017.
A parte ré, instada a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, quedou-se inerte, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual ou qualquer outra documentação apta a justificar a regularidade do débito fruto de suposta operação realizada pela promovente, restando clara a ilegalidade da mencionada cobrança.
Deste modo, tratando-se de cobrança indevida realizada pelo réu, assiste direito à promovente acerca da necessidade de ser declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 8020090037700444 no importe de R$ 652,91 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), bem como a retirada de seu nome da plataforma do SERASA. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DA EMPRESA - INSCRIÇÃO IRREGULAR DA PROMOVENTE CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO PROVIMENTO NEGADO. _ O lançamento indevido na SERASA provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuÍzo à sua pessoa, de forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrentes. _ Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, 4"T., ReI.
Min.
Sálvio de Figueiredo, RESP 135.202- O-SP, J. 19.05.1998, DJ 03.08.1998 PG 00244).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - PROCEDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova." 1 Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar. (TJ-PB 0031229-97.2013.8.15.0011, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 31/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, conforme precedentes colacionados acima, uma vez que, a prova presente nos autos demonstra a realização cobrança indevida à autora e consequente inscrição de seu nome no SERASA, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu orçamento.
Ainda, é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a situação em análise ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial ao comprometer indevidamente o orçamento da promovente e sua capacidade financeira, uma vez que, em decorrência da cobrança indevida, seu nome foi inscrito na plataforma de restrição ao crédito (SERASA).
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do débito imputado à promovente referente ao contrato de nº 8020090037700444 no importe de R$ 652,91 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos); b) determinar que a parte promovida retire o nome da autora da plataforma de restrição ao crédito - SERASA; c) condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:54
Juntada de informação
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ROLSE DA SILVA SOBRAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de ROLSE DA SILVA SOBRAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867433-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido feito pelo réu ao id. 91640986.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:23
Outras Decisões
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13/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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11/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:59
Juntada de informação
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05/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867433-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
02/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867433-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 21:51
Determinada diligência
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01/12/2023 21:51
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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01/12/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROLSE DA SILVA SOBRAL - CPF: *44.***.*53-45 (AUTOR).
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01/12/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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