TJPB - 0867433-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867433-05.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ROLSE DA SILVA SOBRAL APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A ausência de impugnação ao depósito realizado no cumprimento de sentença configura reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. - Diante dessa ausência de oposição, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. - A expedição de alvarás deve seguir as normas administrativas do tribunal, sendo legítima a determinação de apresentação de dados bancários para pagamento via conta ou chave Pix.
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado procedeu voluntariamente ao pagamento do valor de R$ 4.961,09 (id. 121332622).
Ato contínuo, a exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvarás (id. 121361760).
Desse modo, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a exequente praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que se expeça alvará como requerido ao id. 121361760.
Após, efetue o cálculo das custas finais, intimando o executado para efetuar o pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:49
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ROLSE DA SILVA SOBRAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROLSE DA SILVA SOBRAL em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:42
Conhecido o recurso de ROLSE DA SILVA SOBRAL - CPF: *44.***.*53-45 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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