TJPB - 0809969-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON RIBEIRO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON RIBEIRO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809969-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809969-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A ntimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809969-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE FERREIRA NETO(*08.***.*67-49); MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA(*24.***.*03-68); JOSE WASHINGTON RIBEIRO FERREIRA(*04.***.*16-53); BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/9709-01); Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Retifiquei de ofício o valor da causa para o que fora indicado na inicial, haja vista que constava R$ 0,00 no sistema PJE.
Em relação à gratuidade de justiça, defiro ao autor em razão da documentação acostada, como autoriza o art. 98 do CPC.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória antecipada.
Narra o autor que solicitou administrativamente o resgate parcial de sua previdência privada (VGBL) tida no Bradesco para portabilidade ao Banco do Brasil, recebendo negativa perante a casa bancária ré.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o promovido seja compelido em efetuar a portabilidade da previdência privada ao Banco do Brasil, conforme requerido administrativamente.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Narra o autor que o pedido administrativo de resgate parcial dos valores tidos na previdência privada para portabilidade ao Banco do Brasil fora negado.
Aduz a urgência do pedido na justificativa de que os valores seriam utilizados para a sobrevivência do incapaz.
Ocorre que tal fato não restou devidamente comprovado.
Não há nos autos indicativos que o benefício previdenciário percebido pelo curatelado é insuficiente para custear seus tratamentos, medicamentos, e os demais gastos para manutenção da sua sobrevivência.
Desse modo, existe a verossimilhança em suas alegações por já existir curatela em definitivo.
Por outro lado, não ficou demonstrado o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela neste momento, o que poderá ser melhor apreciado após a triangularização processual, bem como da oitiva do MP, tratando-se de interesse de incapaz.
Ausente um dos requisitos cumulativos, é medida de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que o promovido já constituiu advogado nos autos, intime-se eletronicamente para contestar a ação, no prazo legal, advertido que o silêncio será interpretado como revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Em seguida, intime-se o autor para impugnar a contestação, no prazo de quinze dias.
Se com a réplica vierem novos documentos, vistas ao promovido para em 10 dias se manifestar.
Após intime-se as partes para em 10 dias dizer do interesse em produzir provas, de maneira justificada, advertidas que o silêncio implica na anuência com o julgamento antecipado.
Por fim, notifique-se o Ministério Público para acompanhar o trâmite processual em razão de o autor ser pessoa incapaz na forma da lei.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA NETO - CPF: *08.***.*67-49 (AUTOR).
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26/03/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 19:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809969-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE FERREIRA NETO(*08.***.*67-49); MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA(*24.***.*03-68); JOSE WASHINGTON RIBEIRO FERREIRA(*04.***.*16-53); BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/9709-01); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora, haja vista ter optado pelo juízo 100% digital; 2- Informar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, inc.
VII, CPC); 3- Anexar nos autos o termo de portabilidade EAPC/Seguradora Brasilprev comando 880-x sequencial 285493 citado em sua inicial, para fins de análise do pedido de tutela provisória.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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