TJPB - 0800631-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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04/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800631-82.2024.8.15.2003 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: LUCIANA ALVES ALMEIDA.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
SENTENÇA Trata de "Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência" movida por LUCIANA ALVES ALMEIDA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que foi diagnosticada com Neuromielite Óptica, o que ocasiona dependência de cadeira de rodas e andador, em função de fraqueza muscular, disfunção da bexiga e incômodos sensitivos (disestesia intensa).
Aduz que, conforme laudos médicos anexados aos autos, a promovente não obteve boa resposta ao tratamento com corticoterapia, em função de efeitos colaterais do tratamento, de modo que o profissional médico que a acompanha, em função de risco de mortalidade e acúmulo de incapacidades, prescreveu a medicação MABTHERA (RITUXIMABE 10 mg/ml).
No entanto, relata que, apesar de o profissional médico ter indicado a urgência do tratamento, pelas circunstâncias do caso, a promovida negou a cobertura da medicação, sob o fundamento de que é um remédio off label, estando excluída a cobertura pela ANS.
Destaca que a dosagem prescrita deve ocorrer de seis em seis meses, mas que, no início do tratamento, a dosagem deve ter um intervalo de 15 dias e deve ser administrada em suas doses, tendo a dose o valor de R$ 9.543,95.
Requer, por isso, em caráter de urgência, e de forma antecipada, o fornecimento integral e imediato do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE 10 mg/ml), conforme prescrito por profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Juntou documentos, dentre eles: laudo médico, exames laboratoriais e áudio da negativa do plano.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo a tutela deferida.
Petição da parte autora comunicando o descumprimento da ordem liminar e requerendo: 1) o bloqueio do valor de R$ 57.263,70, referente ao primeiro ano de tratamento da promovente; 2) aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, a partir de 07 de fevereiro de 2024; 3) aplicação de multa pessoal em face do representante legal.
A ré apresenta contestação alegando que o medicamento não tem indicação para o tratamento da autora, de modo que estaria sendo usado de modo experimental.
Destaca ainda o caráter taxativo do rol da ANS, que disciplina efetivamente as coberturas cujo oferecimento é obrigatório para as operadoras de planos de saúde.
Assinala, ainda, que se trata de um medicamento importado e que não tem registro na ANVISA, o que acarreta alto custo financeiro para a operadora, requerendo, assim, seja julgada improcedente a pretensão.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD.
A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferiu a liminar.
A parte ré anexou aos autos petição informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Juntou documento.
Decisão do E.
TJPB indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Petição da parte autora esclarecendo que, embora intimada pessoalmente da decisão na data de 05/02/2024, a ré somente cumpriu a decisão na data de 23/02/2024, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, requerendo o reconhecimento do descumprimento durante 14 dias e aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, destacando que o fármaco MABTHERA (RITUXIMABE 10 mg/ml) encontra-se registrado sob o nº 101000548, desde 29/06/1998. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O caso dos autos cinge a averiguar a responsabilidade do Plano de Saúde que nega tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora, sob o fundamento de que sua utilização no caso em apreço está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS.
Direito fundamental à saúde A assistência à saúde, nos termos do art.199 da CF/88, “é livre à iniciativa privada”, mas isso não significa que o referido serviço perca a relevância pública ou deixe de representar um interesse social intransponível.
Acontece, portanto, que o usuário do plano de saúde tem direito a ver efetivada sua assistência médica nos termos prescritos pelo profissional que o acompanha, não sendo permitido às operadoras de planos e seguros de saúde recusar sob o argumento de que o uso de determinando medicamento é off-label.
A autonomia contratual no campo da prestação de serviço de saúde é mitigada em face dos direitos fundamentais elencados na CF/88, como não podia deixar de ser, uma vez que o usuário é, ao mesmo tempo, consumidor e paciente, duplamente hipossuficiente.
Sobre isso, nos “Comentários à Constituição do Brasil”[1], em comentário ao art.199, Ingo Wolfgang Sarlet ensina que: “De forma bastante suscinta, pode-se dizer que a saúde suplementar se caracteriza, entre outros, por uma assimilação do usuário do plano ou seguro de saúde ao consumidor e, com isso, pela transposição da tutela protetiva, assegurada pela intervenção direta do Estado no mercado da assistência da saúde (dirigismo contratual), cuja necessidade se agrava pela natureza indisponível do bem que constitui a finalidade do próprio contrato, qual seja, assegurar todo o tratamento possível, com vistas à manutenção ou recuperação da saúde do indivíduo que busca o plano ou seguro de saúde, na hipótese de ocorrência do evento.
Com razão esclarece a doutrina que a álea desses contratos está na necessidade da prestação (se será necessária ou não), e não na forma como se dará o cumprimento da obrigação de assistência assumida (qualidade, segurança e adequação do tratamento), havendo obrigação de resultado, qual seja, fornecer assistência adequada à proteção e/ou recuperação da saúde do usuário do plano ou serviço de saúde.” Negativa do Plano de Saúde do medicamento Rituximabe (MabThera) Verifica-se dos autos, em laudo médico anexado, a prescrição de tratamento com o uso da medicação MABTHERA 500mg (RITUXIMABE 10 mg/ml) para a demandante (Id. 85079143), que é portadora de Neuromielite Óprica (CID-10: G36), em decorrência da falta de êxito com a corticoterapia, tendo em vista que estava ocasionando reações adversas, além de infecção urinária persistente (Id. 85079146).
Ocorre que a solicitação não foi autorizada por parte do plano de saúde, sob a alegação “o medicamento MABTHERA (Rituximabe), não tem cobertura assegurada pela ANS para a presente indicação NEUROMIELITE ÓPTICA pois é considerada off label (sem indicação prevista em bula).” (Id. 85079144).
O Plano de Saúde, em contestação, alegou que “o beneficiário está acometido por Neuromielite Óptica, não havendo menção a esta enfermidade no rol dos tratamentos para o qual o medicamento é indicado, ou seja, tornando-se clarividente que a aplicabilidade desta droga para a realização do transplante do menor é para uso experimental.” (Id. 86348496).
Ora, não assiste razão à promovida, pois compete apenas ao médico assistente definir e prescrever os medicamentos, procedimentos e exames necessários para o tratamento da paciente, de modo que fica afastada a interferência do Plano de Saúde sobre a viabilidade ou não de sua administração.
Sabe-se que há cláusulas de exclusão de cobertura por parte do plano, mas como decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (REsp 668.216/SP, Rei.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007).
Negar a autorização de um medicamento, ainda que visto como experimental pelo Plano de Saúde, é criar óbice ao direito à saúde e à vida dos seus usuários/pacientes.
Trata-se, nesse caso, de uma tentativa de substituir a expertise médica pela ingerência do Plano de Saúde, em nítido e inaceitável prejuízo da paciente enferma.
A jurisprudência dos tribunais já está pacificada no sentido de que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o melhor tratamento para lidar com a moléstia.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência que trata especificamente do medicamento Rituximabe (Mabthera): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela de Urgência – Paciente que apresentou rejeição após transplante cardíaco - Protocolo realizado com Plamaférese, Imonoglobulina (Ivig) e Rituximabe para bloqueio de resposta de linfócitos B - Negativa de cobertura pela Operadora do medicamento Rituximabe (MabThera) em internação sob alegação de uso off label – Inadmissibilidade - Medicina Baseada em Evidências - A Operadora deve se responsabilizar perante o Incor pelo pagamento do medicamento Rituximabe (Mabthera) referente à internação, integrante do protocolo prescrito ao autor por ocasião da internação, sob pena de multa – Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora pelos prejuízos que podem advir ao autor, como negativação e recusa em atendimentos futuros – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019120-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para confirmar a tutela anteriormente deferida a fim de determinar a requerida a fornecer o tratamento com o fármaco RITUXIMAB.
Insurgência recursal da ré.
Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ante a não produção de prova documental a fim de demonstrar que inexiste previsão contratual para o fornecimento do medicamento.
No mérito, aponta que o fármaco não se encontra previsto nos itens das Diretrizes de Utilização (DUT), conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), não sendo obrigatória a sua cobertura.
Desacolhimento.
Preliminar afastada ante a suficiência do lastro acostado aos autos, conjugado ao fato de o magistrado ser o destinatário da prova, tendo o poder-dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, restou comprovada a enfermidade que aflige a autora, acometida por "Pênfigo Vulgar", havendo expressa indicação médica para a terapêutica medicamentosa almejada.
Inteligência das Súmulas 95 e 102 deste E.
Tribunal de Justiça.
Diretriz de utilização que não pode, aliás, suplantar a recomendação médica.
Negativa abusiva.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042908-46.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) Seguindo essa mesma linha argumentativa, a já consolidada jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, também com relação, especificamente, ao fármaco Rituximab – MabThera, inclusive prescrito para tratamento de Neuromielite Óptica, mesma enfermidade que acomete a autora: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA NEUROMIELITE ÓPTICA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMAB).
NEGATIVA POR INDICAÇÃO OFF-LABEL, EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há expressa indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA NEUROMIELITE ÓPTICA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMAB).
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE,PROVIMENTO.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu a beneficiária, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e/ou a piora do seu estado de saúde, configura dano moral.
Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora.
A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. (TJPB - 0806368-71.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO PARA NEUROMIELITE ÓPTICA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO Mabthera (Rituximab).
NEGATIVA POR INDICAÇÃO OFF-LABEL, EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há expressa indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva. (TJPB - 0852993-14.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021) Sobre o uso do rituximabe no tratamento da NMO Em Nota Técnica 30355/2024, o NatJus/TJDFT tratou da prescrição do medicamente rituximabe para um caso de paciente diagnosticado com neuromielite óptica, exatamente o caso destes autos, tendo chegado à conclusão de que: “embora o uso do rituximabe no tratamento da NMO seja ‘offlabel’, existem evidências na literatura médica de que ele é bastante eficaz em previr recidivas e ataques inflamatórios agudos dessa enfermidade; Os ataques inflamatórios agudos e recidivas da NMO podem ter consequências devastadoras para os pacientes portadores dessa enfermidade (tetraplegia, cegueira e até mesmo morte)”.
No mesmo documento (Disponível em: .
Acesso em 07 de julho de 2024), afirma textualmente que há evidências científicas que suportam o uso do medicamente para tratamento de neuromielite óptica, havendo ainda destacado que: 3.2 Sobre o tratamento da NMO [...] as terapias imunossupressoras mais utilizadas no tratamento da NMO são a azatioprina, o micofenolato de mofetila e o rituximabe, havendo evidências de que tais fármacos podem reduzir significativamente o risco de recidiva da NMO.
Entre esses medicamentos, os autores desse consenso preferem iniciar o rituximabe ou o micofenolato de mofetila se disponíveis, reservando a azatioprina para os casos em que esses fármacos não estão disponíveis ou para as formas mais leves de NMO. [...] O uso do rituximabe no tratamento da NMO é respaldado pelas sociedades médicas francesas de doenças neurológicas desmielinizantes (Sociéte Francophone de la Sclérose em Plaques e Observatoire Français de la Sclérose em Plaques), que, em diretriz publicada no ano de 2018, afirmam ser o rituximabe uma das modalidades terapêuticas de escolha nos casos de NMO e que há evidências crescentes sobre sua eficácia nessa enfermidade.
Essa mesma diretriz orienta como a rituximabe deve ser usado no tratamento da NMO.
Isso significa que, no que diz respeito ao caráter experimental do tratamento, excepcionado expressamente da cobertura pelo art.10, I, da Lei 9.656, este diz respeito apenas a tratamentos clínicos ou cirúrgicos incompatíveis com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, o que, como visto acima, não é o caso do uso do rituximabe no tratamento da NMO, de maneira que não se identifica qualquer tratamento experimental na prescrição médica objeto da presente demanda.
Nesse sentido, também a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GLOMERULOPATIA (SÍNDROME NEFRÓTICA).
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.900.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Nesse diapasão, verifica-se que não assiste razão ao Plano de Saúde ao não fornecer o medicamento sob o argumento de que o uso dele foi caracterizado como off-label, notadamente quando a médica que acompanha a paciente deixa claro em relatório clínico que “seu anticorpo anti-aquaporina 4 é negativo, desta forma não prescrevemos o inebilizumabe ou satralizumabe ou ravulizumabe (medicações on-label).” (Id. 85079146) Negar ao usuário/paciente/consumidor o direito de realizar o tratamento da melhor maneira possível, é violar os princípios da função social do contrato, mas, sobretudo, o direito à saúde que, como direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Não há dúvidas que o risco iminente de agravamento de seu estado de saúde ou até de haver um mal maior, ante recusa de tratamento adequado e indicado por quem de direito, gerou angústia, dor e sofrimento que vão além de mero aborrecimento.
Tudo isso é potencializado devido ao fato que a promovente, diagnosticada com Neuromielite Óptica, já é dependente de cadeira de rodas e andador, em função de fraqueza muscular, disfunção da bexiga e incômodos sensitivos (disestesia intensa).
A conclusão do NATJUS de que, repita-se: “Os ataques inflamatórios agudos e recidivas da NMO podem ter consequências devastadoras para os pacientes portadores dessa enfermidade (tetraplegia, cegueira e até mesmo morte)”, tornam a situação ainda mais dramática.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira dos réus, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR.
FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR Danos morais.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
Valor indenizatório.
Redução indevida.
DANOS MATERIAL.
DECORRÊNCIA DA NEGATIVA INDEVIDA DO ATENDIMENTO. apelo DESPROVIDO. – A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. – Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra justa a manutenção da quantia fixada em primeiro grau. - É cabível a condenação da apelante ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora, por integrar o mesmo grupo econômico e por ser decorrência da negativa do atendimento. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803526-20.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) No mesmo sentido, aqui também presente a injusta recusa de cobertura de plano de saúde, agravando o quadro clínico da paciente, que vem acumulando incapacidades e correndo risco de vida em decorrência do retardo da autorização, como demonstrado na exordial, sem contar a angústia e medo potencializados diante dessa situação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, para a promovida continuar custeando o tratamento integral da promovente com o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE 10 MG/ML) 500 mg, durante todo o período em que se fizer necessário, sob pena de bloqueio SISBAJUD para aquisição do medicamento; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor retro com os argumentos técnicos do NATJUS: “Os ataques inflamatórios agudos e recidivas da NMO podem ter consequências devastadoras para os pacientes portadores dessa enfermidade”, sem mencionar que a promovida é litigante recorrente, de modo a ser imprescindível inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora; c) Confirmar a multa diária pelo não cumprimento tempestivo da decisão liminar proferida nestes autos por 14 dias, no valor total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais); d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] SARLET, Ingo Wolfgang.
Comentário ao art. 199.
In CANOTILHO, J.J.
Gomes (Coord.); MENDES, Gilmar Ferreira (Coord.); SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.); STRECK, Lenio Luiz (Coord.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1943. -
04/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800631-82.2024.8.15.2003 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: LUCIANA ALVES ALMEIDA.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DESPACHO Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800631-82.2024.8.15.2003 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: LUCIANA ALVES ALMEIDA.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DESPACHO Trata de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, movida por LUCIANA ALVES ALMEIDA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora que foi diagnosticada com Neuromielite Óptica, o que ocasiona dependência de cadeira de rodas e andador, em função de fraqueza muscular, disfunção da bexiga e incômodos sensitivos (disestesia intensa).
Aduz que, conforme laudos médicos anexados aos autos, a promovente não obteve boa resposta ao tratamento com corticoterapia, em função de efeitos colaterais do tratamento, de modo que o profissional médico que a acompanha, em função de risco de mortalidade e acúmulo de incapacidades, prescreveu a medicação MABTHERA (RITUXIMABE 10mg/ml).
No entanto, relata que, apesar do profissional médico ter indicado a urgência do tratamento, pelas circunstâncias do caso, a promovida negou a cobertura da medicação, sob o fundamento de que é uma remédio off label (sem indicação prevista em bula), estando excluída a cobertura pela ANS.
Aduz, igualmente, que a dosagem prescrita deve ocorrer de seis em seis meses, mas que, no início do tratamento, a dosagem deve ter um intervalo de 15 dias e deve ser administrada em duas doses, tendo a dose o valor de R$ 9.543,95.
Requereu, por isso, em caráter de urgência, e de forma antecipada, o fornecimento integral e imediato do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE 10mg/ml), conforme prescrito por profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Acostou documentos, dentre eles: laudo médico, exames laboratoriais e áudio da negativa do plano.
Deferimento da Tutela de Urgência consistente no fornecimento da medicação requerida.
Petição da parte autora alegando o descumprimento da tutela de urgência da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a alegação de descumprimento da tutela de urgência pela parte ré e a necessidade do tratamento da parte autora, necessária se faz a intimação da parte ré.
Ante o exposto, determino: 1 - Intime a parte ré para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD; 2 - Decorrido o prazo, conclusos os autos.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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