TJPB - 0831502-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
28/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831502-38.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Empréstimo Fraudulento c/c Indenização” ajuizado por MARIA LÚCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que percebeu descontos no seu benefício previdenciário que a levou a procurar o INSS, a fim de obter esclarecimentos.
Aduz que o INSS apontou a existência de dois empréstimos consignados em seu nome, junto ao Banco Bradesco, referentes aos contratos: 1) nº 327836210-2, no valor de R$ 1.258,44 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), com desconto desde junho de 2019; e 2) contrato nº 327990530-5, no valor de R$ 9.561,08 (nove mil, quinhentos e sessenta e um e oito centavos), dividido em 72 parcelas no valor de 263,99 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), com descontos desde junho de 2019.
Destaca que não recebeu tais valores, nem assinou contrato que autorizasse qualquer desconto.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos contratos supramencionados, a devolução do valor indevidamente cobrado, em dobro, e o pagamento de indexação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A parte ré apresenta contestação alegando, como preliminar, a ausência do interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade da contratação, anexando contrato celebrado e assinado pela consumidora.
Ademais, sustenta que a demandante não pediu a devolução das quantias depositadas em sua conta, conforme TED anexado.
A parte autora impugna à contestação e requer a perícia grafotécnica.
Decisão deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência, afastando a preliminar de mérito e determinando a produção de prova pericial.
A parte ré juntou comprovante do depósito do pagamento dos honorários periciais 90374661 - Pág. 1.
Laudo pericial concluindo que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Petição do réu anuindo com o laudo apresentado e afirmando não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) No caso dos autos, a autora impugna dois contratos: 1) nº 327836210-2, no valor de R$ 1.258,44 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), com desconto desde junho de 2019; 2) e nº 327990530-5, no valor de R$ 9.561,08 (nove mil, quinhentos e sessenta e um e oito centavos), dividido em 72 parcelas no valor de 263,99 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), com descontos desde junho de 2019.
O réu, em contestação, junta cópia apenas do primeiro contrato, com TED referente ao valor ali disposto.
Todavia, analisando os documentos com a devida acuidade, constata-se que tanto o contrato como o TED anexados não indicam o número da conta da demandante, informação relevante para efetivação da transferência, o que, inclusive, inviabiliza a prova concreta de que a autora pudesse ter recebido o valor indicado.
Ademais, conforme perícia grafotécnica realizada com o contrato apresentado, concluiu-se que “a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora.”, tendo o banco concordado com o laudo apresentado em petição de id. 98831373 - Pág. 1.
Nesse diapasão, as provas produzidas pelo réu não se mostram aptas a corroborar a existência de vontade exprimida pelo consumidor, a justificar os descontos referentes aos dois contratos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: Ação declaratória c.c. indenizatória – Contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor e dele desconhecidos – Sentença de parcial acolhimento dos pedidos.
Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1.
Pedido de Suspensão do processo.
Sobrestamento referente ao Tema Repetitivo nº 929 do STJ que apenas tem aplicabilidade após interposição de recuso especial ou agravo em recurso especial, nos termos do ali determinado.
Hipótese dos autos, todavia, em que tal tema não tem pertinência, uma vez que o recurso não ataca o tópico da sentença que determinou a incidência da dobra. 2.
Contratos celebrados em nome do autor oriundos de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica.
Sem significado o só fato de os valores dos empréstimos terem sido creditados na conta do autor.
Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC.
Orientação cristalizada na Súmula 479 do STJ.
Contratos juridicamente inexistentes. 3.
Necessidade, no entanto, de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e, por este último, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181).
Autorizada a compensação desses créditos recíprocos, até quanto se compensem. 3.
Dano moral bem reconhecido.
Autor que se viu privado de verbas de caráter alimentar.
Indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 10.000,00, comportando, porém, redução para a quantia de R$ 5.000,00, conforme os critérios adotados por esta Câmara para casos análogos. 4. Ínfima a parcela do pedido não acolhida, será mantida a responsabilidade do réu pela integralidade das verbas da sucumbência. 5.
Sentença parcialmente reformada, para reduzir o arbitramento da indenização por dano moral e para autorizar a compensação dos créditos recíprocos.
Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1005219-69.2021.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do Autor.
Acolhimento em parte.
Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo Autor.
Incumbe ao Banco Réu a prova da regularidade da transação negocial.
Aplicação do art. 6º, VIII, da Legislação Consumerista e da Súmula nº 479 do STJ.
Produção de prova pericial grafotécnica.
Irregularidade do negócio jurídico constatada.
Danos morais configurados.
Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por fim, arcará o Requerido com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1001465-62.2022.8.26.0032; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Dos danos morais No caso dos autos, verifica-se que a deficiência na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento da inexecução contratual, pois impôs gravame pecuniário desnecessário à parte autora com o pagamento de de um empréstimo cuja contratação a parte ré não comprovou. É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se pretende indenizar é a angústia sofrida pela parte autora.
O sofrimento e a ansiedade aumentaram no passar dos dias, diante do serviço mal prestado em sequência pela instituição financeira.
Não fosse o bastante, a perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, configurou-se numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, sabidamente empresa lucrativa e de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Declarar os contratos de empréstimo consignado nº 327836210-2 e nº 327990530-5 nulos, devendo o réu se abster de efetuar os descontos respectivos, em caráter de tutela, que neste ato defiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2.
Condenar o banco réu à restituição, em dobro, e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) 4.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedir, imediatamente, alvará do valor dos honorários periciais em favor do perito, conforme requerido na petição de Id. 97471785 - Pág. 1; b) Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:48
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; -
18/04/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de reconvenção
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05/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831502-38.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, os quais se iniciaram em junho/2019, decorrentes de dois empréstimos consignados cuja contratação não reconhece, razão pela qual os descontos seriam indevidos.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos que lhe são imputados e pelo cancelamento dos descontos indevidos referentes aos contratos de empréstimo questionados, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da promovida em reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora alegue não ter realizado a contratação, os descontos realizados pela parte ré ocorrem desde junho de 2019, não sendo crível que a parte autora, somente agora, anos após o início dos descontos, tenha deles tomado conhecimento.
Assim, não é possível entender, em análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca da existência do contrato questionado nos presentes autos.
De igual forma, dado extenso lapso temporal para vir a Juízo questionar os descontos ditos indevidos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do(s) contrato(s) e autorização(ões) de descontos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *64.***.*70-20 (AUTOR).
-
01/03/2024 11:24
Nomeado perito
-
01/03/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:26
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 15:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DA SILVA (*64.***.*70-20).
-
05/06/2023 22:02
Declarada incompetência
-
05/06/2023 22:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/06/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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