TJPB - 0858945-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de AELSON ANTONIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858945-95.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AELSON ANTONIO DA SILVA REU: BANCO GMAC SA, TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões às apelações apresentadas.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:22
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858945-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AELSON ANTONIO DA SILVA REU: BANCO GMAC SA, TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
A responsabilidade solidária prevista no CDC alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante, quando aplicável. 2.
A opção do julgador por adotar condenação solidária, mesmo havendo menção a responsabilidades específicas na fundamentação, não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAPS - TAMBAI AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por AELSON ANTÔNIO DA SILVA em face também de BANCO GMAC S.A., BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, condenar solidariamente as rés à restituição dos valores pagos (entrada e parcelas), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A embargante sustenta, em síntese, contradição na sentença em dois pontos: (I) quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, apesar de a decisão reconhecer a aplicação do art. 12 do CDC, que atribui responsabilidade objetiva apenas ao fabricante, produtor, construtor e importador, excluindo o comerciante, ressalvadas as hipóteses do art. 13 do CDC, não verificadas no caso, sendo incontroverso que a fabricante integra o polo passivo; e (II) contradição ou obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à restituição dos valores pagos, uma vez que na fundamentação houve distinção entre o valor da entrada, a ser devolvido pelas fornecedoras, e as parcelas do financiamento, a cargo do banco, enquanto no dispositivo foi determinada condenação solidária de todas as rés à devolução de ambos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as contradições, excluindo sua responsabilidade ou, subsidiariamente, limitando-a à restituição do valor da entrada.
O autor apresentou contrarrazões, defendendo que não há contradição ou obscuridade, pois a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento está prevista no §1º do art. 25 e no parágrafo único do art. 7º do CDC, de modo que a ilegitimidade passiva não se sustenta.
Argumenta que os embargos buscam reabrir discussão de mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC, configurando uso indevido com caráter infringente, devendo, portanto, ser rejeitados integralmente. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
No que tange à alegada contradição sobre a ilegitimidade passiva, verifica-se que a sentença embargada rejeitou a preliminar com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento, aplicando os arts. 12, 18 e 25, §1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não havendo incompatibilidade lógica entre esse fundamento e a conclusão adotada.
O fato de o art. 12 elencar fabricantes, produtores, construtores e importadores como responsáveis diretos pelo fato do produto não afasta a incidência da solidariedade prevista nos demais dispositivos, a qual decorre da própria sistemática protetiva do CDC.
Assim, inexiste contradição, mas apenas discordância da embargante com a interpretação conferida, matéria que deve ser veiculada por recurso próprio e não por meio de embargos.
Quanto à suposta contradição ou obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à restituição dos valores, observa-se que, de fato, na fundamentação a sentença apontou distinção entre a responsabilidade do banco financiador (parcelas) e das fornecedoras do veículo (entrada).
Todavia, ao fixar a condenação, adotou a forma solidária para todos os valores pagos, coerente com a aplicação do regime de responsabilidade solidária que permeou todo o raciocínio decisório.
Não se verifica, portanto, incoerência lógica interna, mas opção do julgador por ampliar o alcance da condenação com base no regime solidário, o que também não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
Por fim, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas mero inconformismo da embargante, que pretende modificar o julgado por meio de via processual inadequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por TAPS - TAMBAI AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:32
Juntada de informação
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de AELSON ANTONIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:02
Determinada diligência
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17/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:46
Processo Desarquivado
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858945-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AELSON ANTONIO DA SILVA REU: BANCO GMAC SA, TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS RECORRENTES.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE QUALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta por AELSON ANTONIO DA SILVA, em face de Banco Gmac SA, TAPS, BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, requer a anulação do contrato de compra e venda de um veículo novo, modelo Tracker Turbo AT Premier 116CV, adquirido em 14/02/2022 por R$ 149.990,00, com entrada de R$ 43.800,00 e financiamento do saldo.
Alega que o veículo apresentou defeitos recorrentes, especialmente na direção, desde o primeiro mês de uso, resultando em diversas idas à concessionária sem solução definitiva.
Afirma que, devido aos problemas, ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo (Uber), deixou de pagar as parcelas e teve o carro apreendido pelo banco.
Diante disso, pede, em caráter de urgência, o bloqueio do veículo nos órgãos de trânsito e sua apreensão para realização de perícia.
No mérito, requer a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente no Id. 67501632.
Em sede agravo de instrumento, o TJPB concedeu integralmente os benefícios de justiça gratuita pleiteados pelo autor, conforme Id. 68414284.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 68950810.
Devidamente citado, o Banco GMAC S/A apresentou contestação no Id. 73031525, alegando ilegitimidade passiva, pois apenas financiou a compra do veículo, não sendo responsável pelos defeitos alegados, que seriam de responsabilidade do fabricante e da concessionária.
Argumenta que não houve falha na prestação de seu serviço e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sustenta que a rescisão do financiamento é indevida, pois já repassou o valor à vendedora, e que eventuais reembolsos devem ser feitos por esta.
Alega inexistência de danos materiais e morais, afirmando que a inadimplência do autor decorreu de sua própria incapacidade financeira.
Pede a improcedência da ação.
Igualmente citado, a BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA apresentou contestação no Id. 81573608, alegando que não vendeu o veículo ao autor, apenas realizou reparos.
Sustenta que todos os defeitos foram sanados e que o autor recebeu veículo reserva.
Afirma que o carro foi apreendido e leiloado, configurando perda de objeto.
Rejeita o pedido de danos morais e pede a extinção do processo por ilegitimidade ativa e improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo anexo ao Id. 81860272.
Devidamente citado, a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação no Id. 82777195, alegando ilegitimidade passiva, pois não vendeu diretamente o veículo ao autor.
Sustenta que eventuais defeitos foram corrigidos dentro do prazo legal e que a fabricante não pode ser responsabilizada por problemas decorrentes de desgaste natural ou mau uso.
Argumenta ainda que o veículo já foi apreendido e leiloado, o que configura perda de objeto da ação.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito.
Requer a extinção do processo por ilegitimidade e perda de objeto, além da improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Por fim, igualmente citada, a TAPS anexo contestação ao Id. 82902046, suscitando ilegitimidade passiva, pois não vendeu o veículo ao autor nem realizou os reparos questionados.
Argumenta que os defeitos foram tratados pela concessionária Brazmotors e que o autor sempre teve veículo reserva à disposição.
Sustenta que não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, além de afirmar que a busca e apreensão do veículo caracteriza a perda do objeto da ação.
Pede a extinção do processo por falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação no Id. 87821571.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a GENERAL MOTORS pugnou pela produção de prova pericial, o que foi deferido, conforme decisão de Id. 93044062.
Todavia, em decisão de saneamento e organização do processo, esta fora dispensada, tendo em vista que o veículo objeto da lide não foi localizado pelas partes (Id. 108111435). É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés alegam ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não possuem responsabilidade pelos defeitos apresentados no veículo, cabendo a eventual responsabilidade às demais empresas envolvidas.
Todavia, a relação jurídica sub judice é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo aplicável a teoria da cadeia de fornecimento, segundo a qual todos aqueles que participam da cadeia de comercialização e fornecimento do produto respondem solidariamente pelos vícios apresentados, nos termos dos artigos 12, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, e somente pode ser elidida pela comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO QUE BUSCA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR.
ESFERA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É ATINGIDA PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO COM PARCERIA ENTRE OS RÉUS.
CONTRATOS COLIGADOS.
RELAÇÃO LÓGICA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO QUE BUSCA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA FINANCIADORA TAMBÉM EM DANO MORAL.
CONDENAÇÃO UNA PELO DANO PSÍQUICO CUJA RESPONSABILIDADE TAMBÉM É SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- STJ: Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814213-03.2022.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em que pese não se tratar de matéria de direito, verifico que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando as rés enquadradas como fornecedoras, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor, por sua vez, figura como consumidor final do produto.
Alega o demandante que, em menos de um mês de uso, o veículo apresentou defeitos na direção, que foram recorrentes, não sendo sanados de maneira definitiva, mesmo após sucessivas idas à concessionária, tais alegações estão devidamente comprovadas nos autos, visto que o veículo foi adquirido em 14/02/2022 e o primeiro defeito foi apresentado em 10/03/2022 (OS 458208 - Id. 81573631).
Ademais, nos autos, há comprovação de que o automóvel foi submetido a diversas ordens de serviço (OS 458208, OS 464070, OS 466726, entre outras), com registros de ajustes e substituição de componentes.
No entanto, os problemas persistiram, evidenciando a ineficácia dos reparos.
Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, caso o defeito não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie; (ii) a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Ainda que não tenha sido realizada prova pericial, os elementos constantes nos autos demonstram a persistência dos defeitos, além do longo tempo que o veículo permaneceu em oficinas, o que não se revela razoável para um automóvel novo.
Assim, há presunção favorável ao consumidor, cabendo às rés a comprovação de que os defeitos foram efetivamente sanados (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Hipossuficiência técnica da autora frente aos agravados.
Lei consumerista que objetiva a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Prova pericial deferida que se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Incidência do verbete 227 da Súmula deste tjerj.
Pretensão de reforma da decisão que se rejeita.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade passiva.
Aquisição de veículo com mútuo garantido por alienação fiduciária.
Defeito do bem.
Preliminar de ilegitimidade passiva do banco financiador reconhecida.
Irresignação da parte autora.
Contratos sem relação de acessoriedade.
Pactos de compra e venda e de alienação fiduciária dotados de autonomia entre si.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vício que impede a utilização do bem deve ser imputado ao vendedor, o qual caberá indenizar o consumidor pelo dano por ele suportado.
Eventual desfazimento do negócio jurídico que não isenta a autora de adimplir o contrato de financiamento.
Anulação do contrato de compra e venda que acarreta a perda da garantia fiduciária.
Quitação do mútuo que se impõe.
Ausência de probabilidade do direito invocado pela autora.
Recurso a que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; AI 0059084-92.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 15/07/2022; Pág. 631) Assim, com a anulação do contrato principal, deve ser determinado o retorno das partes ao estado anterior, de modo que, o banco financiador deve anular o contrato de financiamento e proceder à restituição dos valores pagos pelo autor, nos moldes da devolução recíproca, bem como as rés responsáveis pelo fornecimento do veículo devem restituir integralmente o valor da entrada paga pelo autor.
Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONTRATOS ACESSÓRIOS DE SEGURO E DE MÚTUO BANCÁRIO.
INCIDENCIA DO CDC.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESCISÃO DE TODOS OS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO DO SINAL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). 2.
O Código de Processo Civil, como regra, adotou a teoria eclética para o fim de perquirir a pertinência subjetiva da demanda. 2.1.
De acordo com a citada teoria, a legitimidade ativa/passiva ad causam decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo ativo/passivo aquele que a parte pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial. 2.2.
Entretanto, em determinadas hipóteses, a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito.
Teoria da asserção.
Como no caso dos presentes autos. 2.3.
A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício redibitório no produto.
Isso porque o financiamento do veículo, ainda que isoladamente considerado seja regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo.
Preliminar rejeitada. 3.
Na hipótese dos autos, conclui-se que o autor adquiriu veículo usado de concessionária com prévias anotações de sinistros e alienação por meio de leilão, informações estas que não foram devidamente esclarecidas ao autor, em manifesta violação ao princípio da informação previsto na norma consumerista. 3.1.
Ademais, a conduta apurada amolda-se a figura do dolo, espécie de defeito do negócio jurídico, no qual permite-se a parte lesada pleitear a sua anulação quando o silencio intencional da parte na fase pré-contratual tiver o condão de influir na manifestação de vontade do contratante.
Aplicação do art. 147 do Código Civil. 3.2.
Considerando que o consumidor optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à loja de propriedade da parte ré. 4.
Reconhece-se que a quantia dada a título de sinal foi paga apenas à revendedora de veículos e, portanto, uma vez rescindido o contrato, deve ser afastada a responsabilidade do banco mutuante por este ônus.
Precedente desta Corte. 5.
Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e os de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem e de seguro são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 5.1.
Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão dos contratos de financiamento e de seguro é medida que se impõe. 6.
Não havendo demonstração de violação dos direitos da personalidade, não há se falar em dano moral. 7.
Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 07006.92-39.2021.8.07.0005; Ac. 138.5459; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 10/11/2021; Publ.
PJe 23/11/2021) - Grifamos No caso em comento, o autor não deverá restituir o bem aos réus, visto que este já fora apreendido pelo próprio banco, conforme mandado de busca e apreensão anexo ao Id. 81574355.
Quanto ao dano moral, o autor, ao adquirir um veículo novo, confiou na integridade do produto ofertado, mas foi surpreendido por vício oculto que comprometeu sua funcionalidade e segurança.
Tal situação evidencia a frustração legítima de sua expectativa e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação pecuniária.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de resolução de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
Venda de veículo novo por concessionária.
Autor que alega a existência de vícios ocultos, enquanto a ré defende a regularidade dos reparos realizados e a inexistência de dano moral.
Sentença de procedência, para condenar as corrés, solidariamente, a restituir ao consumidor o valor pago pelo veículo e indenizá-lo por dano moral com o valor de R$ 5.000,00.
RECURSO manejado pela fabricante corré.
EXAME: Veículo novo que apresentou vícios ocultos relacionados à central multimídia.
Relação sujeita à legislação consumerista.
Perícia que detectou a existência de vícios ocultos pré-existentes à compra e que deveriam ter sido diagnosticados e resolvidos nos diversos reparos realizados.
Impossibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor.
Vício que não foi sanado no prazo legal, ensejando as alternativas preconizadas pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral reconhecido.
Teoria do desvio produtivo.
Autor que foi prejudicado ante a morosidade das corrés e que despendeu tempo excessivo para tentar solucionar o problema.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
Precedentes.
Dicção do art. 944 do Código Civil.
Sentença mantida Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009782-80.2022.8.26.0248; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) (TJSP; AC 1009782-80.2022.8.26.0248; Indaiatuba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 02/12/2024) - Grifamos No caso, restou demonstrado que o defeito comprometeu substancialmente a utilização do veículo, ensejando não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos de ordem moral.
A responsabilidade recai exclusivamente sobre a parte ré, que, ao comercializar o bem com vício, violou o dever de qualidade e segurança do produto.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, a reparação por danos morais não se submete a critérios rígidos, sendo aferida com base na razoabilidade e equidade.
Além do caráter compensatório, a indenização deve cumprir função pedagógica, inibindo a reiteração de práticas lesivas ao consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda que teve por objeto o veículo TRACKER PREMIER 1.2, chassi 9BGEP76B0NB163557, Branco, 2021/2022, bem como o contrato de financiamento; b) Condenar as rés a restituírem, de forma solidária, os valores pagos, consistentes no valor da entrada e as parcelas efetivamente adimplidas pelo autor, de modo que, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, que poderá ser apurado eventualmente em liquidação de sentença; c) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 13:15
Homologado o pedido
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:58
Juntada de informação
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858945-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A GENERAL MOTORS sustenta que a perícia direta no automóvel está prejudicada.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre as alegações de Id 106127983, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:10
Determinada diligência
-
14/01/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de ID 105256377, INCLUSIVE efetuando o pagamento dos honorários, sob pena de dispensa da prova requerida -
12/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:34
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:37
Nomeado perito
-
03/07/2024 19:37
Outras Decisões
-
03/07/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AELSON ANTONIO DA SILVA - CPF: *64.***.*16-87 (AUTOR).
-
23/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
01/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de JONATAN REIS CARIBE em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 06:38
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AELSON ANTONIO DA SILVA - CPF: *64.***.*16-87 (AUTOR).
-
16/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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