TJPB - 0801670-51.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 22:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/01/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801670-51.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOSCURADOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, através de sua curadora MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13/06/2020 e que sofreu inúmeras lesões, resultando em sequelas irreversíveis.
Afirma que apresentou fratura exposta da fíbula esquerda e mesmo após o tratamento ficou com debilidade permanente em todo o membro afetado, sendo passível a receber indenização integral no valor de R$ 9.450,00 da promovida.
Aduz que ingressou com o requerimento na via administrativa solicitando a liberação do seguro e recebeu da FENASEG, uma das seguradoras, o valor de R$ 1.687,50 em 23/12/2021.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a diferença devida do valor.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 70445371).
Em contestação, a parte promovida defende que há divergências entre os fatos narrados na exordial e no boletim de ocorrência.
Sustenta a inexistência de laudo do IML quantificando a lesão do autor e que o pagamento é feito de forma proporcional à sequela.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela realização de perícia judicial (ID: 71922136).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 77443451).
Nomeação da perita (ID: 80969715).
A parte promovida apresentou os quesitos a serem respondidos pela perita (ID: 81917091).
Certidão do meirinho informando que o promovente fugiu de casa, conforme informações da curadora do autor (ID: 82797338).
Intimada a para informar se ainda há interesse na lide, a parte autora justificou a ausência ao exame pericial pelo fato de o autor ainda estar desaparecido e que possui problemas mentais, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias (ID: 85856807).
Indeferido o pedido de suspensão processual (ID: 86386945).
Manifestação da parte ré (ID: 86690234).
Instado a esclarecer se o autor compareceu ao exame pericial, o advogado da parte autora informou que o promovente segue desaparecido e pugna pela suspensão do processo (ID: 99661421). É o relatório.
DECIDO.
Ressalto que a realização da prova técnica pericial é indispensável ao deslinde do mérito, por inexistir nos autos documento que ateste a existência da invalidez permanente e/ou extensão da lesão que acomete o autor.
Urge ressaltar, ainda, que a suspensão processual não passa de mero ato protelatório, tendo em vista que o pedido foi formulado em 03/09/2024, tendo decorrido, desde então, mais de quatro meses sem qualquer notícia do autor.
Não é crível que o processo fique suspenso e o Poder Judiciário fique à perpétua espera do aparecimento do autor para realização do exame pericial.
Sem dúvidas, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo ao promovente, quando e se aparecer, ajuizar um novo processo, desde que o seu direito não esteja prescrito.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de suspensão.
Intime a parte autora desta decisão e, ainda, para evitar qualquer futura arguição de nulidade processual, tendo em vista que o promovente é curatelado, abro vista ao Ministério Público.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:19
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 20:19
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*99-44 (AUTOR)
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09/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801670-51.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CURADOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LDÍER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Visando a efetividade da prestação jurisdicional, aproveitamento dos atos e celeridade processuai, intime o autor, mais uma e pela última vez, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, esclarecer se o autor apareceu para ser submetido ao exame pericial.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:27
Determinada diligência
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801670-51.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CURADOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão requerido pelo advogado da parte autora, não havendo como o Poder Judiciário ficar à pérpetua espera do aparecimento do autor, especialmente, como no caso dos autos, em que o exame pericial é imprescindível para o deslinde do mérito.
No caso, diante da ausência do autor, efetivamente comprovada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Intimem as partes deste indeferimento.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:11
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*99-44 (AUTOR)
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22/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:30
Juntada de
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28/11/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/11/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/11/2023 20:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/11/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:20
Nomeado perito
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20/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2023 13:31
Determinada diligência
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16/03/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*99-44 (AUTOR).
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15/03/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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