TJPB - 0833561-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:32
Juntada de cálculos
-
17/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 13:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 22:23
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:10
Determinado o arquivamento
-
06/06/2025 09:10
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 20:42
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2025 07:55
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 21:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 17:34
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:01
Determinada diligência
-
11/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:46
Juntada de informação
-
06/02/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/12/2024 18:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833561-43.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: HELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Homologado os cálculos da contadoria, o promovido deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
Diante disso, foi bloqueado o valor integral da dívida, conforme espelho em anexo, com transferência para AG 0037, das Trincheiras, da Caixa Econômica Federal).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Arquive-se.
Após o trânsito em julgado, expeça alvará conforme requerido, devendo o cartório observar a procuração outorgada e o contrato advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:54
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 21:54
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 21:54
Determinada diligência
-
09/12/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833561-43.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: HELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo Banco do Brasil (ID 36729973) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto e requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Intimada a parte impugnada informa que há sim valor remanescente a ser pago pela parte executada, nos conformes da planilha já apresentada., requerendo ao final a improcedência do presente incidente.
Cálculos da contadoria do juízo (ID 86175170).
Manifestação da parte promovida (ID 87704847), ocasião em que a parte promovente deixou se manifestar, conforme painel PJE "Decorrido prazo de HELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.".
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a inexistência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Na petição de ID 87704847, a parte impugnante requereu a rejeição dos cálculos da contadoria posto que em descompasso com os parâmetros que devem orientar a liquidação/cumprimento, tendo assim, portanto a HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO BANCO.
Todavia, a contadoria encontrou valores remanescentes, no qual tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400) Assim sendo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 86175170.
Intime a parte promovida para realizar o pagamento do valor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080808504650800000092239798, Decisão: 24080620160908200000092067885, Informação: 24040120484793400000082762453, Petição: 24032509485045300000082448505, Informações Prestadas: 24030421513785700000081356031, Resposta: 21110215160119400000048141036, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 20111710525406800000035059484, Petição: 20110919212039100000034788253, Comunicações: 20033023013470600000028430497, Outros Documentos: 24032509485179700000082448507] -
21/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 18:37
Determinada diligência
-
21/11/2024 18:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/11/2024 18:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:50
Juntada de informação
-
06/08/2024 20:16
Determinada diligência
-
01/04/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:48
Juntada de informação
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 15:07
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 03:51
Juntada de provimento correcional
-
09/03/2022 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2022 10:58
Juntada de informação
-
09/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2021 03:19
Decorrido prazo de HELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 23:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2020 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 00:32
Decorrido prazo de HELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 18:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 18:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 10:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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