TJPB - 0809740-96.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 19:03
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 19:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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28/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:52
Processo Desarquivado
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24/01/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de OZANILDO BATISTA DO CARMO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de OZANILDO BATISTA DO CARMO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809740-96.2019.8.15.2003 AUTOR: OZANILDO BATISTA DO CARMO RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Apesar de intimado, por mais de uma vez, para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO C.P.C/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita." (AI n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 29/6/2017) (TJ-SC - AI: 40230321220188240900 Taió 4023032-12.2018.8.24.0900, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZANILDO BATISTA DO CARMO - CPF: *24.***.*22-72 (AUTOR).
-
19/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de OZANILDO BATISTA DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0809740-96.2019.8.15.2003 AUTOR: OZANILDO BATISTA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial, apresentado a petição de ID: 87747853 - Pág. 1, em 25/03/2024, pugnando pela dilação de prazo.
Em seguida, reiterou, em 24/04/24, o pedido.
Como se observa, do pedido do autor, já decorreu mais de quatro meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 86367263, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Cumpra com urgência – Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:55
Indeferido o pedido de OZANILDO BATISTA DO CARMO - CPF: *24.***.*22-72 (AUTOR)
-
06/05/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0809740-96.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANILDO BATISTA DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar cumprimento à Decisão ID 86367263, visto a petição juntada aos autos (ID 87747853), é referente a outro processo (0801449-73.2020.8.15.2003) João Pessoa/PB, 1 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
01/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809740-96.2019.8.15.2003 AUTOR: OZANILDO BATISTA DO CARMO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Reparação de Danos, onde a parte autora busca a condenação do réu em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, além de saques indevidos.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que faz jus a receber o valor de R$ 69.726,31, já deduzido o que foi recebido, a título de PASEP.
Requereu, ainda, uma indenização por danos morais de R$ R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Reconhecida, por sentença, de ofício a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Provida a apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença de primeiro grau, determinando a continuidade da tramitação do feito no juízo a quo.
Não houve a citação do promovido.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a anulação da sentença, passo a analisar os requisitos da inicial, dando regular prosseguimento ao feito.
Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
E, ainda, o contracheque acostado no autos data do ano de 2018, portanto, desatualizado, sendo forço convir que durante esse interstício de tempo (aproximadamente seis anos), mudança na situação financeira do autor.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 02:20
Decorrido prazo de OZANILDO BATISTA DO CARMO em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/08/2020 00:52
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:19
Recebidos os autos
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11/08/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 02:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/02/2020 14:25
Outras Decisões
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03/02/2020 17:24
Conclusos para despacho
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29/01/2020 17:06
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2019 08:16
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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