TJPB - 0800077-47.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/10/2024 06:08
Baixa Definitiva
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19/10/2024 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2024 06:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*07-20 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:48
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800077-47.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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