TJPB - 0800071-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RENALY LILIA SOUZA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800071-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, em anexo, a tela de desbloqueio de valores pendentes junto ao Sisbajud.
Intime-se a executada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, após arquive-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800071-49.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE EXECUTADO: RENALY LILIA SOUZA DO AMARAL SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAXA CONDOMINIAL).
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas condominiais em face de RENALY LILIA SOUZA DO AMARAL.
Ocorre que a ação foi distribuída em 02 de janeiro de 2024 e consta certidão imobiliária de consolidação de propriedade junto à Caixa Econômica Federal no ano de 2023, id. 92383590.
Ressalte-se que o pagamento das taxas condominiais consiste em obrigação propter rem.
Através do documento anexado, é de se concluir pela ilegitimidade passiva da parte executada.
Constata-se que no despacho inicial da presente execução determinou-se a juntada da certidão do registro do imóvel pela parte exequente, o que não fora atendido.
Portanto, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.
Pelo que o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem o prosseguimento da execução, face a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda.
Desta forma, o caso é de extinguir o feito sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, decido: a) RECONHECER DE OFÍCIO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da executada RENALY LILIA SOUZA DO AMARAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). c) Seguem, em anexo, as telas de desbloqueio de valores e interrupção programada junto ao Sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/05/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL COMFORT VILLE em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. -
01/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:32
Determinada diligência
-
12/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/01/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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