TJPB - 0800478-16.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA MATOS DE GOES SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:19
Homologada a Transação
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08/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800478-16.2023.8.15.0441 AUTOR: EDNA MARIA MATOS DE GOES SIQUEIRA REU: LEONARDO MARINHO GONDIM DECISÃO Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque negou o direito de cobrar a devolução do valor da multa já paga nesses autos. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
23/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800478-16.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora que não tem conhecimento do número do apartamento do promovido, razão pela qual pugna pela realização de citação por edital.
Ocorre que, até o presente momento, o autor não comprovou que diligenciou com o intuito de obter o endereço do promovido não localizado, para, só então, poder ser deferido o pedido de citação por edital, de acordo com o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro."(RJTJSP 124/46). "CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS.
DILIGÊNCIAS NÃO EXAURIDAS.
NULIDADE.
A citação por edital é medida excepcional, que pressupõe e deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis para a localização dos réus para que atinja os mesmos efeitos da citação pessoal válida.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-08, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/10/2018)".
Assim, INDEFIRO o pedido retro.
Com isso, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que diligenciou com o intuito de obter o endereço dos promovidos, ou informar novo endereço para que possa ser realizada a citação pendente, sob pena de extinção do feito.
Registre-se que a pesquisa pode ser conduzida, inclusive, nos processos judiciais em andamento nos quais o demandado atue como autor ou já tenha sido regularmente citado.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:09
Indeferido o pedido de EDNA MARIA MATOS DE GOES SIQUEIRA - CPF: *84.***.*57-04 (AUTOR)
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26/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 05:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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25/06/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 07:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA MARIA MATOS DE GOES SIQUEIRA (*84.***.*57-04).
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10/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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