TJPB - 0808654-85.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:53
Juntada de cálculos
-
06/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808654-85.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEVERINO BARRETO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
26/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 03:54
Recebidos os autos
-
22/06/2024 03:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 07:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (REU)
-
30/12/2023 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BARRETO DA SILVA - CPF: *24.***.*66-73 (AUTOR).
-
23/12/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BARRETO DA SILVA - CPF: *24.***.*66-73 (AUTOR).
-
17/12/2023 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821713-49.2022.8.15.2001
Nacelio Rodrigues de Almeida
Hilton Hril Martins Maia
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 12:24
Processo nº 0814414-55.2021.8.15.2001
Agnei Silveira Ramalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2021 15:45
Processo nº 0814414-55.2021.8.15.2001
Agnei Silveira Ramalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 14:09
Processo nº 0806757-90.2021.8.15.0181
Josefa Venancio dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ananias Clementino da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 11:24
Processo nº 0805386-86.2023.8.15.2003
Gordon &Amp; Souza Travel Representacoes, Vi...
Mariana Martins Reis Lucena
Advogado: Antonio Machado de Souza Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 08:02