TJPB - 0800248-27.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:35
Determinada diligência
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18/08/2024 04:36
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LIUDMILA CARNEIRO NUNES DE LIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:06
Desentranhado o documento
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14/03/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800248-27.2023.8.15.0391 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LIUDMILA CARNEIRO NUNES DE LIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder com o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do mandado, mas não o fez. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 24/01/2024 13:18.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/01/2024 09:37.
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24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 21/01/2024 08:19.
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19/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:16
Mandado devolvido para redistribuição
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28/06/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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13/03/2023 08:01
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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